Direito Civil Atual

Qual a relevância do sistema Pix para o Direito Civil brasileiro?

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19 de outubro de 2020, 12h10

Conforme largamente noticiado pela imprensa, no último dia 05 de outubro entrou em operação o Sistema Pix. A partir de novembro, quando estará em pleno funcionamento, o Pix permitirá a realização de transferências eletrônicas de valores entre seus usuários, sem intermediários e sem custos, em tempo real. Além de revolucionar o mercado financeiro, o Pix será o exemplo brasileiro mais vistoso de uma mudança profunda no Direito Civil.

Os contratos firmados entre os participantes do Pix deverão ser negociados e executados sob o pressuposto de que as suas regras devem adequar-se à lógica do platform thinking. Em uma plataforma, os participantes aderem voluntariamente a regras superiores para atuação dentro do sistema, cujo cumprimento permite o seu correto funcionamento. Assim, por exemplo, como os participantes do Twitter se obrigam a observar os termos de uso para que todos possam se beneficiar do acesso ao conteúdo gerado por cada usuário, quem participar do Pix somente conseguirá usufruir do sistema de pagamentos se todos cumprirem as regras de regulação da plataforma.

As regras do Sistema Pix devem sua forma final ao Fórum Pix, um comitê consultivo permanente formado pelos próprios participantes da plataforma e suas associações representativas, que é responsável pelo monitoramento do sistema e por sua eventual revisão futura. Tais regras deverão repercutir nos contratos futuros firmados entre os usuários, o que permite dizer que tais negócios serão, eles próprios e em grande medida, as normas reguladoras de todo este conjunto de relações estabelecidas dentro do sistema.

A fiscalização do cumprimento de tais regras contratuais incumbe aos próprios usuários. Este monitoramento atribui ao usuário a condição de parte fundamental para o funcionamento da plataforma, retirando estes contratos do mero interesse exclusivo das partes e alçando-os a elemento importante para que o sistema possa de fato funcionar.

Estruturas contratuais deste tipo têm atraído a atenção da doutrina. Na Inglaterra, é célebre o trabalho de Hugh Collins1 sobre a comparação entre a regulação legal e a regulação privada contratual; na Alemanha, coube a Gunther Teubner demonstrar o efeito poderoso destas redes contratuais e as plataformas que são por elas formadas2. É comum aos trabalhos que tratam sobre este novo fenômeno a identificação de que a teoria clássica dos contratos não parece oferecer o suporte adequado para compreender contratos com este perfil – e extrair os deveres e os direitos justos das partes no ambiente de uma plataforma multilateral.

Os séculos XVIII e XIX testemunharam a sedimentação dos principais pilares da teoria geral dos contratos. O século XX, por sua vez, marcou a abertura das teses clássicas à realidade das contratações firmadas no âmbito de relações massificadas, adaptando-se o edifício teórico então existente – tendo daí resultado o reconhecimento das categorias do contrato de adesão e das condições gerais de contratação. Seria exagero dizer que o século XXI será palco para o desenvolvimento da teoria geral dos contratos em direção aos negócios firmados no âmbito de redes de contratos colaborativas, como o Sistema Pix?

A grande quantidade de exemplos de estruturas contratuais com este perfil aponta que não. Das redes sociais às redes de negócios, o platform thinking já pode ser localizado em fenômenos tão distintos quanto a plataforma formada pelo Uber ou as redes criadas para conectar consumidores e criadores de aplicativos. O fenômeno já permite mencionar o curso de uma “Platform Revolution”, título de um best seller sobre o tema que em seu sugestivo subtítulo questiona “how networked markets are transforming the economy”3.

A interação em ambientes deste tipo não afasta a lei, sobretudo quanto a proteção de consumidores. A despeito disso, as regras construídas por autorregulação ou corregulação não podem ser simplesmente relegadas a prescrições de menor conteúdo normativo, já que o funcionamento da plataforma depende da atribuição de eficácia a tais normas. A aplicação do Código Civil a tais estruturas, diante de suas peculiaridades, permite extrair algumas diretrizes gerais de interpretação e integração das regras construídas em plataformas de negócios.

Primeiro: plataformas multilaterais como o Pix devem ser tidas como contratos normativos. Contratos normativos são negócios pelos quais ajustam-se regras mínimas que devem ser observadas pelas partes, ou pelas partes em face de terceiros, se decidirem contratar no futuro. Todas as relações constituídas no âmbito de uma plataforma devem submeter-se a este framework agreement original.

Segundo: considerando os objetivos de um modelo de negócio baseado em platform thinking e os benefícios multilaterais existentes a partir do perfeito cumprimento do contrato normativo, deve-se prestigiar uma interpretação favorável à plataforma.

Esta diretriz interpretativa pode ser extraída do Código Civil, em especial a partir do art. 113, caput. Por este ângulo, pode-se arguir uma interpretação a partir dos “usos do lugar de sua celebração”, adotando-se aqui a plataforma como um “lugar” virtual, com usos específicos, considerando a natureza de negócios com este perfil.

Do mesmo modo, também o §1º, inciso II do mesmo dispositivo pode servir de suporte para a interpretação pró-plataforma. Sob este ponto de vista, deve-se ter presente a necessidade de uma interpretação que atribua o sentido que corresponda “aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio”. Esta regra de interpretação permite que se dê relevância às normas que regulam o próprio funcionamento da estrutura, exigindo que juízes as tomem em consideração na apreciação de controvérsias entre os usuários.

Terceiro: mecanismos de solução de controvérsias no âmbito das plataformas, se existentes, devem ser acionados antes de o litígio ser apreciado pelo Poder Judiciário. Nesta mesma linha, apreciando o assunto sob o ângulo processual, em recente parecer o eminente Professor Kazuo Watanabe concluiu que “se o demandante não utilizou quaisquer canais internos (…) e externo (…) colocados à disposição pelo MERCADO LIVRE para a resolução de conflitos (…) o juiz deve extinguir o processo , sem resolução do mérito, por falta de interesse processual”.

Ao contrário do que se pode imaginar, o Direito Civil e o Código Civil brasileiros não são refratários à inovação. Ao longo das últimas décadas, nossa doutrina tem caminhado muito mais para remodelar dogmas clássicos para acomodar o desenvolvimento, com a proteção de direitos fundamentais e sujeitos vulneráveis, do que simplesmente negar lugar a novos modelos de negócio na nossa tradição clássica.

Esta linha histórica assegura que a disrupção provocada pelo platform thinking não será tomada como algo contra o Direito; antes, será uma oportunidade importante para reconhecer que este modelo de negócio, e outros que virão, tem espaço garantido na dogmática contratual brasileira.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


1 COLLINS, Hugh. Regulating contracts. Oxford: University Press, 1999.

2 TEUBNER, Gunther. Networks as connected contracts. Portland: Hart Publishing, 2011. Escrita pelo autor para os leitores em inglês, não por coincidência a obra foi editada e teve prefácio escrito pelo próprio Hugh Collins.

3 PARKER, Geoffrey; VAN ALSTYNE, Marshall; CHOUDARY, Paul Sangeet. Platform Revolution. How networked markets are transforming the economy and how to make them work for you. New York: W.W. Norton, 2016.

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    é doutorando em Direito Civil (USP), mestre em Direito (UFBA), professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil e do Instituto de Direito Privado.

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