Opinião

Caso André do Rap: o que significa cumprir a lei no Brasil?

Autor

19 de outubro de 2020, 6h05

Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal esteve em polvorosa. Tudo porque se soltou alguém que não se poderia soltar. Alvo de contundentes protestos, o grande pecado do ministro Marco Aurélio foi conceder a liminar no HC nº 191836 em favor de André Oliveira Macedo (André do Rap). Acontece que André do Rap não era um "criminoso comum". Seria líder de facção criminosa. Logo, imerecedor do beneplácito. A discussão era objetiva: houve ou não, afinal, renovação dos fundamentos da prisão preventiva dentro do prazo legal? Em caso negativo, a resposta encontrava-se prevista na própria legislação: a prisão se tornaria ilegal e, por decorrência lógica, deveria ser relaxada. Prisão ilegal, afinal, não se convalida. O tema chamou a atenção nacional — ainda que, em um primeiro momento, a necessidade de renovar os fundamentos da prisão preventiva de André do Rap não tenha despertado maior interesse do Ministério Público ou do Judiciário. O culpado pela soltura? O ministro Marco Aurélio, que passou a ser caçado como se o inimigo público fosse ele. A diferença é que o ministro Marco Aurélio foi caçado por cumprir a lei.

Na tentativa de contornar o problema, o ministro Luiz Fux o piorou: cassou a liminar do Habeas Corpus sob fundamento legal duvidoso. Emenda pior que o soneto. É o consequencialismo ao quadrado. Age-se contra a lei para legitimar a inobservância originária da lei. É como se dois negativos pudessem dar um positivo no Direito. Fico imaginando se a decisão de um ministro seria cassada para conceder a liminar. A crise fez com que o Pleno se reunisse para decidir se o artigo 316, parágrafo único, CPP, deve ser aplicado na sua literalidade ou se deve ser "disciplinado". Minha curiosidade é saber o que significa essa disciplina, senão se substituir ao Congresso Nacional [1]. A Suprema Corte deve se vergar ao anseio das maiorias? Sua vocação constitucional não é contramajoritária? Os acórdãos serão substituídos por plebiscitos? Até onde consta, o artigo 316, parágrafo único, CPP, não é inconstitucional, não afronta garantias fundamentais e nada mais faz do que estabelecer a (sadia) necessidade de revisão periódica dos fundamentos de prisão preventiva. O Judiciário brasileiro é um dos que mais prendem e um dos que mais esquecem de seus presos em verdadeiras masmorras.

Por tudo isso, cumprir a lei no Brasil não é tarefa das mais fáceis. Apesar dos discursos inflamados que, vez que outra, ecoam numa defesa jacobina do "cumprimento da lei", o que há, no mais das vezes, é a má compreensão do que isso significa. Cumprir a lei significa… Cumprir a lei. Doa a quem doer. Beneficie a quem beneficiar. Um Estado verdadeiramente democrático de Direito não pode julgar de acordo com conveniências e critérios pessoais. A aplicação da lei não é um favor real. É um direito. Um direito que está ancorado na legalidade, na segurança jurídica e na face mais elementar do princípio da igualdade, que é aquela de caráter formal, de raiz oitocentista, liberal e que constitui primado jurídico elementar desde o advento do constitucionalismo moderno. O atraso é grande!

E esse não é o nosso primeiro exemplo. No Brasil, leis são promulgadas e ignoradas com frequência justamente por aqueles que deveriam primar por elas. O artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal e o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil são exemplos disso. A lei está aí para ser cumprida. A menos que tenhamos perdido algo pelo caminho. Afinal, o responsável pela soltura de André do Rap foi quem apontou a ilegalidade ou quem deu causa à ilegalidade? Quem errou: aquele que não aplicou a lei ou aquele que a aplicou? O Brasil constantemente recorre a explicações simplórias, em que se escolhe alvos (e fundamentos) por conveniência.

 


[1] Em tempo: os diversos Projetos de Lei que começaram a pipocar no Congresso Nacional para alterar a redação do artigo 316, parágrafo único, CPP, parecem apenas dar razão à aplicação feita pelo ministro Marco Aurélio. Do contrário, por que haveria necessidade de se alterar aquilo que a lei expressamente diz?

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!