Opinião

O Superior Tribunal de Justiça e a anistia

Autores

  • Gustavo Ferreira Santos

    é advogado professor de Direito Constitucional e do programa de pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco membro do Grupo de Pesquisa Recife Estudos Constitucionais (REC) e do Instituto Publius e pesquisador PQ 2-CNPq.

  • Manoel Severino Moraes de Almeida

    é doutorando em Direito pelo PPGD-UNICAP e titular da Cátedra UNESCO-UNICAP de Direitos Humanos Dom Helder Camara.

18 de outubro de 2020, 9h13

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por sua 2ª Turma, pela retomada de uma ação civil pública que discute a responsabilidade de alguns agentes da ditadura por atos de tortura, desaparecimento e morte de opositores. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado de São Paulo e três delegados aposentados, que atuaram no DOI-Codi e busca "indenização das vítimas, danos morais coletivos e restituição das indenizações pagas pelo erário pelos mesmos fatos e demissão (ou cassação das aposentadorias) dos cargos públicos que ocupem; e do entes estatais em: publicação de pedidos de desculpas e fornecimento de dados de lotação e identificação de servidores que atuaram no DOI-Codi" (BRASIL, STJ, 2020).

A Justiça Federal de São Paulo havia extinguido a ação, decisão essa que havia sido ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando analisou recurso do Ministério Público. Na decisão, o juiz e a corte regional entenderam que a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) impedia a responsabilização dos agentes e a divulgação dos nomes dos que atuaram no DOI-Codi. Além disso, entenderam que "as indenizações do Estatuto do Anistiado Político incluem reparações morais, inexistindo margem para reconhecimento de indenização por dano coletivo ou do pedido de desculpas". Entendeu, também, estarem prescritos os pedidos de indenização por atos de tortura e não ser aplicável retroativamente a Lei de Improbidade Administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça afastou todas essas razões, entendendo que a Lei de Anistia é restrita à responsabilização criminal, não abrangendo responsabilidade civil e administrativa, nem impedindo a divulgação dos nomes dos agentes, o que, aliás, é um ato de transparência da atuação do Estado. Reafirmou ser possível a cumulação de danos morais com as reparações do Estatuto do Anistiado Político, pois têm fundamentos e fins diversos, o que permite o pleito de danos coletivos, bem como reconheceu ser possível pleitear reparação por meio de obrigação de fazer, ou seja, de um pedido de desculpas. Entendeu, também, que reparação por atos da ditadura não prescreve. Quanto à possibilidade de demissão ou cassação da aposentadoria, disse que não houve alegação pelo Ministério Público fundada na Lei de Improbidade Administrativa, mas, sim, de dispositivos estatutários, sendo possível a discussão no Judiciário.

A decisão mostra que é complexa a questão da responsabilização dos agentes da ditadura, pois reconhece que esse debate não se basta na matéria criminal. Hoje, a responsabilização criminal está bloqueada, em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da compatibilidade entre a Lei de Anistia e a Constituição. A matéria ainda voltará a ser discutida. No entanto, enquanto não é possível discutir no Judiciário a responsabilidade criminal, a decisão do Superior Tribunal de Justiça abre caminho para que se continue a buscar a responsabilidade civil e administrativa dos agentes. O Superior Tribunal de Justiça foi cuidadoso, não ultrapassando o limite da sua competência, afirmando que "é possível solucionar a controvérsia à luz da legislação pátria, independentemente de disposições convencionais ou de julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos".

Evidentemente, a Justiça de transição pode e precisa ir além, com o reconhecimento do crime contra humanidade, que faz incidir obrigações internacionais que o Brasil assumiu, o que já o levou a ser condenado em duas decisões internacionais na Corte Interamericana de Direitos Humanos, quais sejam: no caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") versus Brasil e no caso Vladimir Herzog versus Brasil. A resistência dos tribunais superiores no Brasil em admitir a obrigatoriedade das decisões e das obrigações internacionais é parte fundamental do modelo de transição brasileiro. O país passou mais de 21 anos afastado dos sistemas internacionais de direitos humanos e só ratificou os tratados depois da Constituição de 1988. Acrescenta-se a esse fato a cultura insular de nosso meio jurídico, que pouco espaço dedicou ao estudo sistemático do Direito internacional público.

A recente decisão tem um efeito importante que é recolocar na pauta, com destaque na mídia e nos debates jurídicos, o tema da Justiça de transição, com a discussão sobre a responsabilidade dos que praticaram, na ditadura, crimes graves contra opositores. Dá à sociedade outra oportunidade de reconhecer que agentes públicos, na ditadura militar cometeram crimes graves que não podem ser esquecidos.

Não é possível construir uma democracia sólida sobre escombros de uma ditadura sem que venham à luz os fatos graves que não queremos que se repitam. Esconder o mal é deixar aberto um caminho para o seu retorno. Precisamos expor os erros dos agentes públicos para que essas práticas não se repitam nas instituições que, após a ditadura, construímos. As novas gerações precisam ser informadas, para que reflitam sobre a importância da democracia. A manutenção da memória do Holocausto é uma estratégia importante, na Alemanha, para frear o crescimento de ideologias extremistas, violentas.

Além dos ganhos para a sociedade decorrentes do retorno à pauta do tema da Justiça de transição, há um ganho específico para os juristas. É uma oportunidade para aprofundarmos o debate e ampliarmos o número de pessoas que dele participam. No meio, apesar de grandes esforços de docentes e pesquisadores, ainda há um certo senso comum favorável à cultura do esquecimento. Muitos juristas acham que não discutir é o melhor caminho para impedir o retrocesso, o que é um erro grave. A memória dos tempos sombrios deve servir, permanentemente, como alerta para que sigamos vigilantes, defendendo a democracia constitucional, que é a razão da existência de nossas atividades. Não esqueçamos do alerta feito por Primo Levi, quando falava dos horrores do holocausto: "Aconteceu, portanto pode acontecer de novo".

 

Referências bibliográficas
BRASIL. STJ. Recurso Especial — 1797175-sp-2018-0031230. Relator Ministro OG Fernandes, Data de  Julgamento:  Julgamento: 21/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/692205375/recurso-especial-resp-1797175-sp-2018-0031230-0/inteiro-teor-692205385. Acesso em: 15 out. 2020.

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    é advogado, professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco, professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco, membro do Grupo Recife de Estudos Constitucionais (REC) e pesquisador PQ 2-CNPq.

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    é advogado, professor da Unicap, doutorando do PPGD/Unicap, coordenador da Cátedra Unesco/Unicap Dom Helder Camara de Direitos Humanos e membro do Grupo Recife de Estudos Constitucionais (REC).

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