Efeito suspensivo

Sem anuência do credor, parcelamento não pode ser justificado por epidemia

Autor

18 de outubro de 2020, 15h59

Reprodução
Exequente alegou que não existe dispositivo legal que permita parcelamento da forma proposta pelos executados
Reprodução

O desembargador Jayme de Oliveira, da 29ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou agravo de instrumento apresentado por um locador contra decisão de primeira instância que deferiu pedido de parcelamento referente a contrato de locação. A decisão do juízo de piso usou a crise econômica decorrente da epidemia de Covid-19 como justificativa para o parcelamento.

No recurso, o locador alega que a decisão de originária não levou em consideração que a dívida é anterior à epidemia — a ação foi distribuída em dezembro de 2019 — e os próprios executados reconheceram que, antes dela, já enfrentavam dificuldades financeiras.

O recorrente também sustenta que não existe dispositivo legal que permita a homologação do parcelamento pretendido pelos executados e questiona o pedido de moratória em 15 parcelas proposta sem a inclusão de previsão de cálculo de juros e atualização monetária.

Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que o parcelamento, da forma proposta pelos executados, não teve concordância do credor, que tem direito ao processo de execução. "Nesse contexto, defere-se o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da execução, até exame da matéria pelo Colegiado", finalizou.

Clique aqui para ler a decisão
2149068-92.2020.8.26.0000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!