Crédito Antigo

TRT-1 nega suspensão de acordo trabalhista por perda de receita pela Covid-19

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17 de outubro de 2020, 7h38

A epidemia de Covid-19 não justifica a suspensão de acordo trabalhista de crédito constituído há mais de 10 anos. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, negou mandado de segurança da empresa de ônibus Auto Viação Vera Cruz.

Charles de Moura/PMSJC
Empresa alegou que teve suas atividades impactadas pela Covid-19
Charles de Moura/PMSJC

A empresa alegou que, em razão da epidemia de Covid-19, teve comprometida sua receita, uma vez que o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro restringiu a prestação dos serviços de transportes de passageiros. A seção acompanhou o entendimento da relatora, a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. Segundo ela, a pandemia não confere direitos ao empregador de suspender acordo judicial firmado com um ex-empregado.

O acordo judicial foi no valor total de R$ 42 mil, em 12 parcelas mensais de R$ 3,5 mil, pagas a partir de janeiro de 2010. A empresa de ônibus alegou que a parcela programada para o mês de abril já não teria como ser paga, em razão da queda na receita. Pretendeu, assim, o sobrestamento do pagamento das parcelas futuras do acordo para 30 dias após o restabelecimento da situação.

A 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu negou o pedido. Citando o parágrafo único do artigo 831 da CLT, o juiz afirmou que, no caso de conciliação, o termo vale como decisão irrecorrível. Ainda que os prazos processuais estejam suspensos, as datas ajustadas para pagamento das parcelas do acordo permanecem as mesmas, apontou o julgador.

A decisão levou a empresa a impetrar um mandado de segurança. A relatora do caso, desembargadora Raquel Maciel, afirmou que a crise social e econômica decorrente da epidemia de Covid-19 afeta a todos, principalmente para quem tem apenas sua força de trabalho.

"A atividade empresarial envolve riscos que devem ser suportados exclusivamente pelo empresário, na forma do artigo 2º da CLT. Não se pode admitir que à imediata declaração do estado de calamidade, em que se requer o esforço de toda a sociedade, a empresa recorrente mostre-se impossibilitada de pagamento a ex-empregado por conta de crédito constituído há quase dez anos, atitude que pode deixá-lo à completa míngua de recursos para a própria subsistência", apontou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Processo 0101532-67.2020.5.01.0000

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