sem atividades presenciais

Itaú deve incluir lactantes no grupo de risco da Covid-19

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17 de outubro de 2020, 7h18

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou agravo regimental do banco Itaú, que buscava reverter a inclusão de lactantes no grupo de risco da Covid-19 e seu consequente afastamento das atividades presenciais.

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Lactantes foram inclusas no grupo de risco da Covid-19 em decisão judicial123RF

Em uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros havia determinado que os empregados do grupo de risco não trabalhassem presencialmente. As lactantes foram inclusas nessa categoria, mas o Itaú argumentou que elas não teriam saúde reduzida pelo fato de amamentarem. O banco também alegou estar cumprindo todas as recomendações de saúde.

O Itaú impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o ato do Juízo de primeiro grau, mas a desembargadora Paula Oliveira Cantelli extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de direito líquido e certo.

O banco, então, interpôs agravo regimental contra a decisão. Nele, o Itaú insistiu na existência do direito líquido e certo, e argumentou mais uma vez que não haveria razão para incluir as lactantes no grupo de risco, por não haver estudos científicos que comprovem risco agravado ou contaminação por leite materno.

Mas o recurso foi negado por unanimidade. A relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ressaltou que o Itaú apenas reprisou as alegações da petição inicial e atacou o ato anterior, sem debater a questão trabalhista, e por isso o entendimento não poderia ser alterado.

"Conforme amplamente analisado na decisão agravada, o ato, apontado coator, confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético (e eventual) prejuízo econômico do impetrante que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador", relatou Adriana.

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0011266-77.2020.5.03.0000

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