Opinião

O dever fundamental de colaboração com a tributação

Autor

  • Filipe Araújo da Paz

    é advogado tributarista secretário-geral da Comissão de Relações Acadêmicas da OAB-PE especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) membro correspondente da Academia Cearense de Direito e membro associado da ABRADT.

17 de outubro de 2020, 11h11

O segundo título do texto constitucional brasileiro trata, mais especificamente no capítulo primeiro, dos direitos e deveres individuais e coletivos. Brasileiros e estrangeiros residentes no país são cidadãos de direitos e deveres, assim garante o artigo 5º, inciso I, da Carta Magna de 1988.

Ao longo do texto supremo, são garantidos direitos fundamentais, que serão efetivados a partir de políticas públicas, sendo necessários recursos para garantia e manutenção de tais políticas.

A atividade tributária é o principal meio pelo qual Estados democráticos se valem para alcançar seus objetivos [1]. Assim, a tributação revela-se como verdadeiro dever de colaboração.

Para Leandro Paulsen, o pagamento de tributos e a colaboração com a tributação são deveres fundamentais, porquanto "somos, efetivamente, responsáveis diretos por viabilizar a existência e o funcionamento das instituições públicas em consonância com os desígnios constitucionais", e complementa que "entende-se o dever fundamental de pagar tributos como a outra face ou contrapartida do caráter democrático e social do Estado que assegura aos cidadãos os direitos fundamentais" [2].

Esses deveres fundamentais, explica José Casalta Nabais, são "deveres jurídicos do homem e do cidadão que, por determinarem a posição fundamental do indivíduo, têm especial significado para a comunidade e podem por esta ser exigidos[3].

Se por um lado há o dever fundamental de pagar tributos, noutro há a necessidade de contraprestação estatal, que, em função de entraves como atos de corrupção, desvios e destinação equivocada do que foi arrecadado contribuem para a falha na entrega e manutenção das políticas públicas, fortalecendo a visão social deturpada acerca da tributação [4].

Em função desses atos de corrupção e desvios de receita arrecadada, a tributação é comumente enxergada como um mal, quando, em verdade, quem assim deve ser enxergado é quem maneja a máquina da Administração Pública responsável pela distribuição dos recursos arrecadados.

A relação entre o dever de pagar e a contraprestação estatal não deve ser vista como confrontante, como explica Alessandro Mendes Cardoso. O dever fundamental de pagar tributos, para o jurista, é efetiva responsabilidade social.

Ao invés de uma dualidade direito x dever, tem-se na verdade uma interface, em que o dever de contribuir de cada um corresponde a um direito dos demais. Trata-se de uma verdadeira responsabilidade social e não mais de simples dever em face do aparato estatal [5].

Assim, o pagamento de tributos, como bem define o artigo 3º do CTN, não se revela como punição, tampouco moeda de troca, trata-se de ato de responsabilidade social, voltado ao custeio dos recursos estatais na forma de políticas públicas para efetivação e garantia dos direitos fundamentais.

 


[1] PAULSEN, Leandro. Op. Cit, p.23.

[2] Idem, p.25-26.

[3] NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 1998, p.64.

[4] DI CREDDO, Raquel Naday. O pagamento de tributos e a justiça fiscal. Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Curitiba, n. 3, 2012, p.191. Disponível em: <http://docplayer.com.br/9113206-O-pagamento-de-tributos-e-a-justica-fiscal.html>. Acesso em: 01. Mai. 2020.

[5] CARDOSO, Alessandro Mendes. O dever fundamental de recolher tributos no Estado democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p.147.

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    é advogado tributarista, secretário-geral da Comissão de Relações Acadêmicas da OAB-PE, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), membro correspondente da Academia Cearense de Direito e membro associado da ABRADT.

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