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Demissão nas férias por ação contra a empresa gera indenização por dano moral

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17 de outubro de 2020, 17h02

Se um empregado é demitido durante as suas férias porque ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, ele tem o direito de receber indenização por danos morais.

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O empregado descobriu que havia sido demitido ao retornar das férias 

Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo, contra a condenação ao pagamento de indenização a um mecânico que foi dispensado durante as férias por ter ajuizado reclamação trabalhista. O colegiado não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

No dia em que retornou de suas férias, o mecânico foi comunicado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque tinha sido demitido. O motivo: o setor de recursos humanos da Express descobriu o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em virtude da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da maneira como a dispensa foi feita, sem qualquer aviso prévio. 

No recurso de revista ao TST, a Express alegou que o valor da condenação era muito alto e afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Porém, o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (artigo 496, parágrafo 3º) e adotados pela turma como parâmetro. 

O relator afastou também a transcendência política, perante a não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplicaria apenas aos recursos do empregado. Da mesma maneira, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

1000715-91.2016.5.02.0613
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