Textão no Face

Construtora não será indenizada por críticas públicas de consumidora

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17 de outubro de 2020, 14h01

Dirigir publicamente críticas quanto à qualidade dos serviços de uma empresa — desde que elas não contenham violência ou conduta agressiva — corresponde ao exercício do direito à manifestação do pensamento, que deve ser garantido.

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Financiamento do imóvel não foi finalizado por falhas da própria construtoraReprodução

Dessa forma, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso a uma construtora que desejava indenização por danos morais de uma mulher que criticou a empresa na internet e em estandes de vendas.

A mulher havia sido promitente compradora de um imóvel da construtora Even. Mas, mesmo tendo apresentado o contrato de financiamento imobiliário, o negócio foi desfeito e o imóvel, leiloado, pois a empresa não tomou as providências necessárias.

Com isso, a mulher resolveu relatar o caso e alertar outros consumidores por meio do Facebook e do site "Reclame Aqui". Ela ainda distribuiu panfletos sobre a conduta da construtora em estandes de venda. A Even considerou que as críticas violavam sua imagem no mercado e por isso moveu processo contra a mulher.

A sentença da 9ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo foi mantida na segunda instância. "É certo que a ré pode ter se manifestado de forma enfática, de modo a atrair a atenção de pretensos clientes das autoras. Entretanto, pelo que se vê nos autos, a ré tinha contexto que lhe permitia a manifestação de pensamento", relatou o desembargador Alexandre Marcondes. As críticas públicas não foram consideradas agressivas, e, portanto, o recurso da Even foi negado.

Além desse processo da construtora contra a compradora, a mulher já havia acionado a Justiça contra a Even. A decisão da primeira instância, mantida em segunda, foi de que a empresa deveria restituir os valores do imóvel à consumidora devido aos entraves colocados na sua aquisição. Este outro processo foi recentemente encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1086014-97.2019.8.26.0100

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