Ambiente Jurídico

Considerações sobre a ação civil ambiental "ex delicto"

Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    é promotor de Justiça em Minas Gerais coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

17 de outubro de 2020, 8h00

Da sentença penal condenatória transitada em julgado podem decorrer efeitos que se espraiam para além do campo repressivo, repercutindo, por exemplo, na esfera da responsabilidade civil, com natureza reparatória.

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São os chamados efeitos civis panprocessuais, que compreendem reflexos externos ao processo, em face da coisa julgada material, em contraponto aos denominados efeitos endoprocessuais[1].

Exemplo clássico sobre o tema reside no artigo 91, I, do Código Penal Brasileiro que assenta ser efeito da condenação penal: "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime", sendo de se destacar ainda que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 515, VI, que constitui título executivo judicial "a sentença penal condenatória transitada em julgado".

Esses efeitos civis decorrentes de sentença penal condenatória ganham especial relevo em sede de crimes ambientais, uma vez que a Lei 9.605/98 tem nítida preocupação com a reparação dos danos decorrentes de delitos que agridem o bem jurídico ambiental.

Com efeito, a chamada Lei de Crimes Ambientais, antecipando em dez anos o comando hoje existente no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 11.719, de 2008), dispõe expressamente que:

Artigo 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Referido dispositivo, por assegurar proteção jurídica dúplice ao bem jurídico ambiental, viabilizando, em um único processo, a aplicação da lei penal além da reparação cível dos danos ambientais, nos casos em que as medidas despenalizadoras (que também exigem a reparação do dano) dos artigos 27 e 28 da Lei 9.605/98  não forem cabíveis, pode constituir poderosa ferramenta de racionalização da atuação do Ministério Público na seara da tutela do meio ambiente, evitando — sempre que possível e conveniente segundo a análise de cada caso concreto — a propositura indiscriminada de ações civis públicas pelo rito do processo de conhecimento, principalmente em casos mais singelos e de menor impacto ambiental, hipóteses em que o uso da "jurisdição integrada" pode se afigurar como proporcional e suficiente.

Apesar do texto legal fazer menção ao "valor mínimo" para a reparação, nada obsta que o juiz, desde que tenha elementos suficientes nos autos (a exemplo de laudos periciais, pareceres técnicos etc.) e seja observado o contraditório, fixe o valor real do dano, propiciando maior celeridade e eficiência na integral reparação sempre almejada pelo Direito Ambiental.

Nesse sentido, adverte Guilherme de Souza Nucci[2] ao comentar o artigo 387, IV, do CPP:

Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, de vez, a vítima, deve o magistrado criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal.

Aguarda-se, pois, que os juízes criminais disponham-se a incentivaras partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela vítima e, na sentença condenatória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo para cessar a discussão a respeito da reparação civil dos danos.

Vale destacar que a Lei de Crimes Ambientais, ao dispor no artigo 20, caput, sobre a reparação tanto dos prejuízos sofridos pelo ofendido, quanto pelo meio ambiente lato sensu abriu a possibilidade da responsabilização cível tanto em relação ao dano ambiental individual (exemplo: pescadores que ficam privados de exercer a profissão em razão da contaminação de um rio), quanto ao dano ambiental difuso, que afeta o macrobem ambiental sob a ótica da coletividade.

Nessa última hipótese, o valor da indenização deverá ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.

Conquanto não haja exigência legal expressa a respeito da necessidade do pedido de reparação ser feito na denúncia, sendo a determinação da fixação do valor mínimo decorrência ex vi legis, entendemos ser de boa técnica processual, além de medida recomendável, que o Ministério Público sempre indique na peça acusatória o valor que pretende seja fixado pelo julgador, de forma que haja possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito de tal tema.[3]

Entendemos ser viável, inclusive, além do pedido relacionado a indenização por danos materiais causados ao meio ambiente, o requerimento de fixação também de indenização por danos morais coletivos, nos casos em que restarem configurados os requisitos para tanto, obviamente[4].

Para sucesso da pretensão ressarcitória, deverá o Ministério Público não se descuidar de especial atenção em relação aos reflexos civis do delito ambiental, produzindo prova adequada a tal respeito.

A sentença penal condenatória que fixar o valor dos danos ambientais poderá ser executada no juízo cível como título executivo judicial, aplicando-se ao feito o artigo 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

Considerando as particularidades do direito ambiental, em que vige o princípio da reparação integral, para além da execução dos valores fixados na sentença penal condenatória a título de dano material ou moral, o título executivo também poderá dar ensejo, conforme o caso,  a específica execução de obrigação de fazer, pois o artigo 63 do CPP é expresso em mencionar a "reparação do dano" e não a simples indenização.

Destarte, no caso de crime ambiental relacionado à supressão de vegetação em área de preservação permanente, por exemplo, além da execução do valor relacionado aos danos materiais causados e fixados pelo Poder Judiciário (danos irreversíveis, interinos etc.), também poderá ser proposta execução objetivando a imposição de obrigação de fazer relacionada à elaboração e implantação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Prad).

Trata-se de medida de grande relevância prática e com aceitação tanto na doutrina[5], quanto na jurisprudência.[6]

Quanto à legitimidade para a propositura da ação civil ambiental ex delicto, vale ressaltar que o Ministério Público está autorizado a manejá-la em qualquer hipótese (e não apenas nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal), uma vez que por força de expresso dispositivo constitucional o Parquet está autorizado a propor ação civil pública em defesa do meio ambiente (artigo 129, III, da CF/88)[7].

Aliás, afigura-nos como indiscutível que a natureza jurídica da ação em que o Ministério Público busca a reparação cível com base em sentença penal transitada em julgado tem evidentemente a natureza jurídica de ação civil pública, aplicando-se ao feito, além do Código de Processo Civil, todo o microssistema de tutela coletiva ambiental e os princípios que lhe são próprios.

Enfim, por sua grande relevância e destacada utilidade prática em defesa do meio ambiente, a ação civil ambiental ex delicto merece ser melhor explorada pelos operadores do Direito em nosso país.


[1] TOPAN, Luiz Renato. Da legitimação ativa do Ministério Público em razão dos efeitos civis panprocessuais da sentença penal condenatória nos delitos ambientais. In: Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão. BENJAMIN Antônio Herman V. (org). São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993. p. 327.

[2] Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense. 15. Ed.  

[3] Nesse sentido: PENAL. PARCELAMENTO DE SOLO E DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Se o pedido de condenação do acusado pelos danos causados pelo crime consta expressamente da denúncia, sendo repetido e especificado nas alegações finais do Ministério Público, demonstrados o prejuízo e o valor, juntados os respectivos laudos periciais, não impugnados pela defesa, que sequer requereu, muito menos produziu contraprova, observado o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, impositiva a condenação na reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Precedentes. Apelação ministerial provida. (TJDF; APR 07286.75-93.2019.8.07.0001; Ac. 124.1735; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 03/04/2020; Publ. PJe 17/04/2020)

[4] De forma dominante, este Superior Tribunal entende que é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais e que não é necessário instrução específica para comprovar o dano, bastando que haja pedido expresso na inicial nesse sentido. Tese firmada no RESP n. 1.643.051/MS, julgado pela Terceira Sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 28/2/2018. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.691.763; Proc. 2017/0213740-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/03/2018; DJE 03/04/2018; Pág. 3046)

 
 

[5] TOPAN, Luiz Renato. Da legitimação ativa do Ministério Público em razão dos efeitos civis panprocessuais da sentença penal condenatória nos delitos ambientais. In: Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão. BENJAMIN Antônio Herman V. (org). São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993. p. 339.

[6] PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CRIME AMBIENTAL (LEI N.º 9.605/98, ART. 64). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL TANTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO ESPECÍFICA DO DANO) QUANTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR (INDENIZAÇÃO PELO DANO PERPETRADO). ORDEM À APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADA PELA RÉ SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À EXECUÇÃO DO JULGADO – NATUREZA TRANSINDIVIDUAL DO INTERESSE TUTELADO. PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE AMBIENTAL AINDA QUE MAIS ONEROSA AO DEVEDOR. MULTA COMINATÓRIA -HIGIDEZ DO DIMENSIONAMENTO FIXADO. (TRF 4ª R.; AI 0001036-45.2011.404.0000; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 15/03/2011; DEJF 23/03/2011; Pág. 297)

[7] Nesse sentido: FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p. 205.

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