Soberania do Júri

Alexandre tira de pauta julgamento que decide se cabe recurso contra júri popular

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17 de outubro de 2020, 15h52

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes solicitou retirada de julgamento do Plenário virtual
Carlos Moura/SCO/STF

Por solicitação do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225.185, que trata da possibilidade de questionamento de tribunal do júri que decide de forma contrária ao conjunto probatório, não se dará mais no Plenário virtual do STF. A sessão começou em 9/10 e seria encerrada na próxima segunda-feira (19/10).

Com a decisão, o julgamento da matéria ocorrerá em sessão presencial da Corte  que, por conta das medidas sanitárias impostas pelo avanço da Covid-19, tem ocorrido por meio de videoconferência.

No caso dos autos, o Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito, absolveu um homem levado ao júri por tentativa de homicídio, pelo fato de que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de MG foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Para o TJ-MG, em razão do princípio da soberania do júri popular, a cassação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância. De acordo com o tribunal estadual, a possibilidade de absolvição, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo júri popular.

O MP-MG entrou com recurso no STF sustentando que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.

Em sua manifestação no Plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se o júri, soberano em suas decisões, nos termos determinados pela Constituição Federal, pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por clemência e, assim, contrária à prova dos autos.

Gilmar destacou que a questão a ser analisada não demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. "Discute-se exclusivamente se a soberania dos veredictos é violada ao se modificar uma absolvição assentada em resposta ao quesito genérico obrigatório", assinalou. "Vê-se, assim, que o pronunciamento do STF é relevante para balizar demandas futuras".

Ainda não há data definida para a retomada do julgamento. 

ARE 1.225.185

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