insuficiência financeira

TJ-SP condena ex-prefeito de Ibirarema por improbidade

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16 de outubro de 2020, 15h22

Se um agente público gere mal os recursos públicos municipais ao emprenhar despesas que não poderiam ser honradas integralmente no último exercício de seu mandato e no exercício seguinte, na medida em que deixou para o sucessor caixa com insuficiência financeira, ele desobedece, dolosamente, à regra do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando-se, portanto, a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92.

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Era previsível que os gastos realizados iriam inviabilizar a gestão seguinteReprodução

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um ex-prefeito do município de Ibirarema (SP) por improbidade administrativa. 

O então chefe do executivo não realizou repasses previstos em lei, não pagou contas de eletricidade, e além disso, nos último quadrimestres do exercício de 2012, assumiu obrigações sem deixar disponibilidade suficiente de caixa para o próximo exercício. O perito constatou que, em dezembro daquele ano, o cofre do município contava com déficit de R$ 2.433.814,82.

Como consequência, o ex-prefeito teve seus direitos políticos suspensos por três anos, está proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e até mesmo incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo que pode intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos. Por fim, deverá pagar uma multa no valor de dez vezes o valor de remuneração que recebia como agente público.

Nos autos consta que o político, no decorrer de sua gestão, não efetuou o repasse dos duodécimos no valor de R$ 61.600 à Câmara Municipal até o dia 20 de dezembro, como exige a lei. Não fez o pagamento precatório devido de R$ 51.854,80 à Empresa de Distribuição de Energia Vale Do Paranapanema, sem qualquer justificativa, e, durante o exercício de 2012, efetuou despesas na quantia de R$ 1.212.803,74 nos dois últimos quadrimestres, mesmo sem ter disponibilidade financeira para suprir os gastos, desatendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o relator da apelação, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, "ficou evidente que o recorrente geriu mal os recursos públicos municipais ao emprenhar despesas que não poderiam ser honradas integralmente no último exercício de seu mandato e no exercício seguinte, na medida em que deixou para o sucessor caixa com insuficiência financeira", afirmou.

"Não se pode falar, no caso, em desobediência legal por inabilidade ou mero descuido, pois o prefeito agiu de forma descomprometida, sabendo que aplicou de forma irresponsável os recursos públicos disponíveis, e comprometeu a gestão posterior."

O julgamento, de votação unânime, teve também a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.

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0001619-93.2014.8.26.0415

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