Princípio da insignificância

STJ absolve réu por furto de celular devolvido à vítima de forma imediata

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16 de outubro de 2020, 12h51

Configurada a atipicidade material da conduta por meio da demonstração da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social da ação, é possível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem furtado não seja ínfimo.

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Celular foi furtado em uma danceteria e devolvido à vítima ainda no local
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abriu exceção para conceder Habeas Corpus de ofício e absolver réu que foi condenado pelo furto de um celular numa danceteria, mas que o devolveu à vítima ainda no local.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas esclareceu os critérios utilizados pelas cortes superiores para a aplicação da bagatela, inclusive a definição jurisprudencial, meramente indicativa e não vinculante, de vedação à insignificância se o valor do bem furtado ultrapassar 10% do salário mínimo na época do fato.

O réu furtou um celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, e é primário, tendo contra si apenas outro processo por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009 e que não é suficiente para configurar maus antecedentes.

"Na hipótese, contudo, apesar de o bem subtraído somar R$169, o que equivale a cerca de 21,5% do salário mínimo vigente em 2015, de R$780, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, diante das circunstâncias concretas", concluiu.

HC 596.144

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