Ilíquido e Incerto

Toffoli nega liminar contra indicação e sabatina de Jorge Oliveira para vaga no TCU

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16 de outubro de 2020, 21h22

Não existe prazo específico que condicione o momento da indicação, pelo presidente da República, de ministros do Tribunal de Contas da União, não cabendo ao Poder Judiciário exercer juízo censório sobre a oportunidade e a conveniência da realização desse procedimento — sobretudo se não ocorre flagrante violação às normas constitucionais pertinentes.

Alan Santos/PR
Jorge Oliveira foi indicado para vaga no TCU por Bolsonaro
Alan Santos/PR

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar solicitada pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania) no Mandado de Segurança 37.464, proposto contra a indicação de Jorge Oliveira, ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o cargo de ministro do TCU. O MS também questiona, por consequência, a designação de sua sabatina pelo Senado Federal.

A vaga no TCU deve ser aberta em 31/12, com a aposentadoria do ministro José Múcio Monteiro Filho, atual presidente da corte, anunciada por ele em 7/10. Em 8/10, Bolsonaro enviou ao Senado a indicação de Oliveira, e, em seguida, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da Casa designou a sabatina para a próxima terça-feira (20/10).

No mandado de segurança, o senador do Cidadania argumentava que somente com a abertura da vaga de ministro, em dezembro, o presidente da República poderia indicar o substituto.

Segundo ele, a Constituição não autoriza a apreciação da indicação de um nome para o TCU com base em mera expectativa de direito, como ocorre no caso. Ele lembra que, embora tenha anunciado a intenção de se aposentar, José Múcio tem 72 anos e pode permanecer no cargo por mais três anos, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. Por isso, pedia a liminar para suspender os efeitos da Mensagem Presidencial 579/2020, em que Oliveira foi indicado, e a designação da sabatina pela CAE.

No exame do pedido, o ministro Dias Toffoli não verificou eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo presidente da República ou evidência de violação a direito líquido e certo que mereça intervenção do Supremo.

O ministro tampouco constatou afronta às regras do Regimento Interno do Senado sobre o procedimento aplicável à escolha de autoridades (artigo 383 e seguintes), que também não apresentam qualquer requisito temporal a ser necessariamente seguido. "Recebida a mensagem presidencial contendo a indicação, incumbe ao Senado Federal deliberar como e quando proceder a respeito, observadas as normas aplicáveis à espécie", concluiu. Assim, o ministro Dias Toffoli rejeitou a medida cautelar solicitada. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 37.464

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