Opinião

Ato do governo federal sobre o imposto sindical de servidor público é ilegal

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16 de outubro de 2020, 12h09

Em no último dia 5, o Ministério da Economia publicou a Portaria Nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, orientando os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) a não mais realizarem a cobrança da contribuição sindical.

Conhecida como imposto sindical e prevista no Artigo 578 da CLT, ela é paga anualmente pelos servidores públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

A nova portaria recomenda que o recolhimento da contribuição sindical apenas seja possível quando houver previsão legal que disponha sobre a prévia e expressa autorização do servidor público federal, para que o desconto seja feito em favor da respectiva entidade representativa.

No entanto, a sugestão de não recolhimento do imposto sindical dos servidores público federais, previsto na portaria sob análise, não está em harmonia com a legislação vigente e carrega consigo a intenção do governo federal de enfraquecer as entidades de classe.

A alínea "c" do Artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 prevê o desconto em folha do servidor público federal, tanto do imposto sindical — objeto do presente assunto — quanto da mensalidade sindical, ambas definidas em assembleia geral da categoria:

"Artigo 240 — Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…)
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria".

Da leitura do texto legal, é perceptível, inclusive, que o desconto em folha do imposto sindical e das mensalidades compõe, junto a outras prerrogativas, o direito à livre associação sindical.

Outrossim, percebe-se que o ato do governo federal alveja uma das principais fontes de custeio dos sindicatos: a contribuição, paga uma vez a cada ano, também denominada imposto sindical.

Por sua vez, quanto à mensalidade sindical, não há dúvidas quanto à prévia anuência de recolhimento pelo servidor, pois assim decidiu quando se filiou à entidade de classe.

Dessa feita, a orientação do Ministério da Economia de que não seja feito o desconto do imposto sindical até que seja editada lei que disponha sobre a faculdade do recolhimento contraria não apenas a garantia do desconto contida no texto legal acima transcrito como a Constituição Federal, ao proibir expressamente, no inciso I do Artigo 8º, a interferência e a intervenção do poder público na organização sindical.

Isto porque é inquestionável que, ao "recomendar" que não seja realizada uma das principais fontes de custeio das entidades de classe, o governo federal interfere e intervém na organização dos sindicatos, de modo que, ainda que transitoriamente, as entidades agonizarão com a escassez de recursos, pois serão tolhidas de praticar ações destinadas a atender aos ideais institucionais na defesa dos direitos dos seus filiados.

Dessa feita, se a real intenção do governo federal é de que seja resguardada a expressão da vontade do servidor público federal em recolher o imposto sindical, em sintonia com o Artigo 578 da CLT e com a redação trazida pela reforma trabalhista, o ato correto, legal, razoável e proporcional seria a publicação de portaria disciplinadora da sistemática para a prévia expressão da vontade do servidor federal quanto ao recolhimento do imposto, mas não vetar o desconto até que seja editada nova lei a respeito. Afinal, se o recolhimento do imposto sindical do servidor público em nada prejudica a Administração Pública ou o erário, por que, então, impedir o seu recolhimento até que nova lei sobre a faculdade do recolhimento seja editada? É nítida a imprestabilidade do ato.

Outrossim, cabe lembrar que o governo federal já tentou revogar a alínea "c" do Artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 através da Medida Provisória nº 873/2019. Porém, como não foi votada pelas duas casas do Congresso Nacional, a MP teve o seu prazo de validade expirado e perdeu a sua eficácia.

Desta vez, busca, através de outro caminho, o governo federal atacar o financiamento dos sindicatos dos servidores públicos federais, criando enorme embaraço e deixando as entidades de classe à mercê de atuação do Poder Legislativo.

As tentativas do Poder Executivo de enfraquecer os sindicatos merecem grande preocupação. Ao recomendar que não haja o recolhimento de contribuições sindicais dos servidores públicos federais, até que sobrevenha lei que disponha sobre a faculdade do desconto, a Portaria Nº 21.595 é ilegal, dispensável e de intenção antidemocrática, pois vilipendia a atividade sindical, fundamental em um Estado democrático.

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