8 anos após fatos

Prova de periculosidade na instrução autoriza preventiva após sentença, diz STJ

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16 de outubro de 2020, 8h19

A prudência do juiz de primeiro grau ao não decretar a prisão cautelar de pronto não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva quando a periculosidade do réu se mostra evidente a partir da instrução criminal e é confirmada, ainda que de forma não definitiva, pela sentença condenatória.

Prisão foi decretada para preservar a vítima oito anos após a cessação do crime
Reprodução/TV Brasil

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem de Habeas Corpus para manter a preventiva de réu condenado por crimes sexuais cometidos de 2004 até 2011, mas cuja prisão cautelar só foi decretada em 2019, quando houve a prolação da sentença que o condenou.

O réu, que respondeu solto durante todo o processo, teve a soltura indeferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ajuizou HC no STJ alegando insuficiência de fundamentação e falta de contemporaneidade. O caso dividiu o colegiado. Prevaleceu o voto divergente do ministro Antonio Saldanha Palheiro, seguido pela ministra Laurita Vaz e o ministro Rogério Schietti.

O réu foi condenado por crimes sexuais cometidos contra sua enteada mediante ameaças amparadas em seu poder familiar de padraso. A pena inicial foi de 20 anos de reclusão, depois reduzida pelo TJ-RJ para 13 anos, 1 mês e 15 dias.

Para a divergência, o decreto de prisão cautelar está devidamente justificado pela necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua renitência criminosa. Por isso, a ausência de contemporaneidade não pode ser elemento analisado isoladamente.

“Vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no proceder do magistrado sentenciante de não decretar de inopino a prisão do paciente, cuidado esse que não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva de réu – cuja periculosidade se mostrou evidente – quando evidenciada a imprescindibilidade da custódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a integridade física e psíquica da vítima, violentada, segundo os autos, por longo período de tempo pelo paciente”, disse o ministro Saldanha Palheiro.

Ele destacou ainda que, segundo as “regras de experiência”, a repetição da conduta contra outras vítimas enquanto o réu estiver solto não é algo impossível de se cogitar, ante a sordidez demonstrada pelo condenado.

Voto vencido
Para o relator, ministro Nefi Cordeiro, a ausência de contemporaneidade e a inexistência de fato novo a justificar a cautela são insuperáveis. Como não foi demonstrado risco concreto de fuga, a prisão preventiva é ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.

“Os fatos graves já são conhecidos há muito, inclusive quando da recusa de se decretar, no início do processo, a sua preventiva. E a referência aos riscos de fuga e de reiteração estão desacompanhadas de qualquer elemento concreto que a corroborasse”, concordou o ministro Sebastião Reis Júnior, também vencido.

HC 588.814

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