Liberdade é a regra

TJ não pode agregar fundamento para justificar ordem de cautelar genérica

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15 de outubro de 2020, 18h52

A legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar deve ser auferida em função dos fundamentos a ela conferidos inicialmente, e não em face de reforço de suporte dado em julgamento no qual o objetivo é avaliá-la.

Sergio Amaral
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou cautelar sem prejuízo de que seja novamente decretada com fundamentação
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso ordinário em Habeas Corpus para revogar uma prisão preventiva decretada sem a devida fundamentação pelo juízo de piso e depois incrementada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O caso trata de ré presa em flagrante enquanto transportava drogas em sua mochila numa linha intermunicipal. A decisão que converteu em preventiva teceu considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a falta de apego às condutas sociais.

Nas palavras do relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, tratou-se de decisão "abstrata e padronizada", de argumentação aplicável "indistintamente a qualquer acusado do delito de tráfico de drogas".

Contra essa decisão, a defesa ajuizou Habeas Corpus no qual o TJ-RS denegou a ordem com acréscimo de fundamentação: teceu comentários sobre a quantidade de drogas apreendida, sobre a reprovável natureza das mesmas, o valor recebido pela ré para fazer o transporte intermunicipal e a existência de ação penal em andamento pelo crime de furto.

"Não cabe o acórdão julgador de Habeas Corpus inovar na fundamentação, complementando a decisão combatida", disse o relator, que citou jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal para afastar a legalidade do decreto de prisão preventiva.

Um deles, do ministro Celso de Mello no HC 98.862, diz que "a motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori".

A revogação da preventiva foi dada sem prejuízo de que seja novamente decretada mediante fundamentos idôneos ou que sejam fixadas medidas cautelares alternativas que o magistrado considere necessária.

RHC 135.006

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