Parou tudo

STJ suspende ações sobre inscrição na dívida ativa de benefício indevido do INSS

Autor

15 de outubro de 2020, 11h21

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.860.018 e 1.852.691 para decidir sobre a possibilidade da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário nos processos em curso após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017 e 13.846/2019.

Rafael Luz
O ministro Mauro Campbell é o relator dos recursos afetados pela 1ª Seção do STJ
Rafael Luz

Dessa maneira, fica suspenso o julgamento de todos os processos que discutem a matéria em primeira e segunda instâncias, e também dos recursos sobre o tema no próprio STJ.

Relator dos recursos afetados, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Lei 13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, como o que diz respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu indevidamente valores a título de benefício previdenciário.

O ministro lembrou que o STJ já havia decidido sobre o assunto antes da alteração legislativa, em 2013, no Tema 598, sendo necessário agora interpretar a questão com enfoque na nova redação do artigo 115 da lei previdenciária. Segundo Campbell, são inúmeros os processos que tratam da temática.

"Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito", afirmou o ministro.

O relator alegou que a suspensão generalizada dos processos em curso é necessária porque, em se tratando de discussão que envolve a regularidade de inscrições em dívida ativa para instruir feitos executivos, "a continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que recomenda cautela". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.860.018

REsp 1.852.691

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!