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Pronúncia de réu não pode ser feita apenas com base em inquérito policial, diz STF

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15 de outubro de 2020, 15h44

É impossível admitir a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com base exclusivamente em informação produzida na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal. Caso isso aconteça, configura violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

SCO/STF
Celso de Mello também afastou o "in dubio pro societate" para a pronúncia do réu
SCO/STF

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para arquivar processo-crime por homicídio qualificado e revogar as prisões preventivas contra dois réus. O julgamento em sessão virtual foi unânime e se encerrou na última sexta-feira (9/10).

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello. Para ele, nos casos em que houver a insuficiência da prova penal, esta "não pode legitimar a formulação de um juízo que importe em restrição à esfera jurídica do acusado".

"O estado de dúvida que emerge de um processo penal de conhecimento, ainda que se trate do procedimento escalonado do Júri, nessa primeira fase, desautoriza, por completo, qualquer medida de restrição ao 'status libertatis' do acusado", afirmou o ministro, apontando a jurisprudência firmada sobre o tema.

Além disso, o decano chamou a atenção para o fato de que, em situação de dúvida, "só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito".

No caso, a audiência de instrução interrogou apenas os acusados, porque "nenhuma testemunha foi encontrada para ser ouvida". Com isso, a 1ª Vara dos crimes dolosos contra a vida de Goiânia (GO) pronunciou os dois acusados com base exclusivamente em elementos do inquérito policial. 

O decano reforçou ainda o dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus. O Supremo, disse, "não pode demitir-se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional".

Os ministros também concordaram que em afastar a regra "in dubio pro societate" para a pronúncia do réu por ser "incompatível com a presunção de inocência". A turma ressalta ainda que o Ministério Público poderá formular outra denúncia, desde que haja prova nova e que não tenha sido declarada a extinção da punibilidade do réu.

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HC 180.144

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