Sem Contemporaneidade

Preventiva só pode ser mantida com base em fatos concretos e atuais, diz Gilmar

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15 de outubro de 2020, 12h28

A prisão preventiva só pode ser mantida quando fatos concretos e atuais justificarem a adoção da medida. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao revogar preventiva decretada em 2018 pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em desfavor do empresário Arthur Mário Pinheiro Machado. A ordem foi dada nesta terça-feira (13/10), em sede de Habeas Corpus. 

José Cruz/Agência Brasil
Mendes revogou preventiva decretada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio
José Cruz/Agência Brasil

A prisão foi decretada em maio de 2018, depois de uma investigação apontar que o paciente teria praticado atos de lavagem de dinheiro. A medida foi revogada por Gilmar no mesmo mês. Pouco depois, uma nova decisão da 7ª Vara manteve a preventiva. 

Na HC dado no início da semana, Gilmar argumenta que a lei "anticrime" (Lei 13.964/19), por meio da alteração feita no artigo 316 do Código de Processo Penal, obriga a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva.

"A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de torná-la ilegal. Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema e que a existência desse substrato empírico mínimo apto a lastrear a prisão preventiva deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada", diz. 

O ministro também apontou que a preventiva foi decretada por atos supostamente praticados até dezembro de 2017. Como já se passaram três anos de lá para cá, a prisão perdeu a contemporaneidade. 

"É assente na jurisprudência que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade. No caso dos autos, uma nova decretação de prisão preventiva representaria um ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal pátrio", afirma. 

Gilmar manteve cautelares diversas da prisão impostas por ele em uma outra decisão: no HC 156.730, que envolve o mesmo paciente. Com isso, Arthur Machado fica proibido, por exemplo, de entrar em contato com outros investigados e de deixar o país. 

O Ministério Público afirma que o empresário integrou um grupo que atuou em fraudes na Postalis (fundo de pensão dos funcionários dos Correios) e no Serpros (dos funcionários da Serpro, o Serviço de Processamento de Dados do Governo Federal). 

Clique aqui para ler a decisão
HC 157.972

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