Construção pesada

Juíza reconhece limitação do percentual de alocação do PcD

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15 de outubro de 2020, 20h39

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Juíza reconhece limitação do percentual de cargos a possibilidade de alocação do PcD em ação envolvendo empresa de construção
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A juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acatou pedido de uma empresa de engenharia e reconheceu a limitação de aplicação do percentual aos cargos em que sejam possíveis a alocação de PcD (Pessoa com Deficiência).

Na ação, a empresa alega que atua no ramo de construção pesada e que, por isso, a maioria dos seus postos de trabalho seria inadequado aos deficientes. E que teria responsabilidade objetiva por qualquer acidente de trabalho em razão de utilização de mão-de-obra não qualificada, violando a livre inciativa e concorrência.

A companhia também questiona a exigência, conforme a legislação vigente, da contratação de cerca de 58 empregados portadores de deficiência ou reabilitados sem a exclusão dos cargos de confiança e dos postos de trabalho inadequados aos deficientes. A empresa também juntou ao processo uma série de documentos para comprovar o esforço feito para adequação a legislação.

Ao analisar o caso, a magistrada citou jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho que têm se posicionado no sentido de que a empresa não pode ser penalizada por não atingir a cota exigida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, se comprovados esforços nesse sentido.

Diante disso, a magistrada julgou procedente em parte a ação anulatória de auto de infração proposta pela empresa contra a União. Para o advogado Luiz Calixto Sandes, sócio trabalhista do Kincaid | Mendes Vianna Advogados, que representou a empresa, o seu cliente comprovou o esforço para adequação.

"A sentença julgou procedente o pedido tendo como fundamento a igualdade da lei entre os entes públicos e privados e, também, porque a empresa teria comprovado a tentativa de contratação. Em relação ao primeiro fundamento, à época da lavratura do auto de infração, vigia o Decreto 3298/1999, posteriormente revogado pelo 9.508/2018 que, em seu artigo 38, limitava a alocação dos PcD's nos cargos onde as atribuições fossem comissionadas (de confiança) e onde fossem exigidas aptidões físicas plenas", explica.

O advogado exalta a decisão e o reconhecimento que é desigual tratar os entes públicos e privados e, por isso, juntamente com a segunda tese (tentativa da empresa em contratar), terminou por reconhecer que o auto de infração deveria ser anulado.

0101099-95.2019.5.01.0033

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