Conflito de competência

Judiciário não pode fixar honorários de cautelar pré-arbitral ainda em apelação

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15 de outubro de 2020, 8h41

Se um órgão do Poder Judiciário se afirma incompetente para julgar um recurso contra decisão cautelar pré-arbitral, delegando à corte de arbitragem sua tramitação, não pode ele confirmar a fixação de honorários de sucumbência na mesma cautelar cujo mérito ainda vai ser analisado.

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Para ministra Isabel Gallotti, competência para definir sucumbência é do tribunal arbitral, que pode rever a condenação

Com esse entendimento e por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e Câmara de Comércio Brasil-Canadá para delegar à corte arbitral o julgamento da apelação contra sentença da cautelar, inclusive em relação ao ônus da sucumbência.

O caso trata de contrato de compra e venda de quotas sociais pelo qual uma empresa de medicamentos se comprometeu a adquirir sua concorrente direta. Para que a compra fosse efetuada, foram estabelecidas condições a serem atendidas, como a obtenção de autorização formal do Cade e oferta de garantia contratual em aditivo de contrato.

O atendimento dessas condições gerou controvérsia. A compradora entendeu que o contrato ainda estaria em vigor. A que seria comprada, por sua vez, apontou que as condições não foram cumpridas no prazo e, portanto, tal contrato não subsistiria.

Por contrato, a pendência deveria ser dirimida por instauração de arbitragem. No entanto, alegando tratar-se de situação excepcional, a compradora requereu tutela de urgência em caráter antecedente ao procedimento arbitral, pedido que foi deferido pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo.

O juízo declarou vigente o contrato de compra e venda de quotas sociais e, assim, condenou a empresa que seria adquirida a pagar honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, que é de R$ 145 milhões. A condenação, portanto, foi de R$ 14,5 milhões.

Contra essa sentença foi ajuizado recurso. Nesse interregno, foi instalado o tribunal arbitral, o que fez com que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo remetesse a apelação, via decisão monocrática, para que a corte de arbitragem pudesse analisar o mérito da cautelar.

Contra a monocrática que declinou da competência foram interpostos embargos de declaração, nos quais o TJ-SP considerou-se competente para decidir pela manutenção e confirmação dos honorários no montante de 10% do valor da causa. Essa decisão suscitou o conflito de competência.

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TJ-SP enviou apelação à corte especial, mas confirmou honorários de sucumbência ao julgar embargos de declaração
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Ao se manifestar, o tribunal arbitral informou que a análise do cabimento dos honorários e fixação de seu valor dependem da prévia avaliação dos pedidos preliminares formulados pelas partes e da manutenção ou revisão da tutela de urgência concedida pelo juízo da vara empresarial.

“Se se entender que cabe ao tribunal arbitral analisar quem tinha razão no pedido cautelar, de quem será a sucumbência e qual será seu valor, significa que o Tribunal de Justiça de São Paulo não poderia, após a instalação da arbitragem, ter confirmado essa condenação. É uma sucumbência que não se sabe de quem será porque não examinada a apelação remetida ao tribunal arbitral”, explicou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

Ela destacou que o capítulo da sentença referente à sucumbência não é autônomo, mas consectário do que vier a ser decidido acerca do mérito. Os advogados da parte autora da cautelar não têm direito autônomo aos honorários fixados em sentença passível de reforma e pendente de exame de recurso.

“A circunstancia de o recurso ter sido transferido para o Tribunal Arbitral não retira da apelante o direito de ter suas razões plenamente examinadas na via competente, inclusive no tocante aos consectários de sucumbência. Os advogados não eram parte na medida cautelar pré-arbitral, assim também não o são no procedimento arbitral”, concluiu.

Com isso, conheceu do recurso e declarou competente o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá para julgamento da apelação contra sentença no processo cautelar, inclusive no que toca no ônus da sucumbência.

CC 165.678

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