Opinião

Agora pode suspensão de liminar em Habeas Corpus?

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15 de outubro de 2020, 17h07

O Supremo Tribunal Federal esteve no centro de polêmica recente. Decisão do ministro Marco Aurélio de Mello concedeu Habeas Corpus para André Oliveira Macedo — ao que parece, apontado como figura importante do narcotráfico brasileiro. O Ministério Público Federal requereu a suspensão da liminar ao ministro presidente, que prontamente a deferiu. Os acontecimentos logo suscitaram discussões sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do CPP, que fundamentou a ordem, e até sobre o acerto da reforma legislativa que o introduziu. Mas poucos debates parecem ter sido levantados sobre outra questão preocupante: o meio processual pelo qual o Ministério Público se insurgiu contra a liminar.

A ortodoxia manda interpor agravo regimental. O MPF foi direto à presidência, com base no artigo 4° da Lei 8.437/92. No texto da lei, dois requisitos chamam a atenção: o primeiro é que o procedimento é cabível em ações movidas "contra o poder público e seus agentes". Daí que sua concessão em Habeas Corpus implique o reconhecimento de que o HC é uma ação "contra o poder público" ou "contra o agente público". Há conflito de interesses entre autoridade coatora e o impetrante do HC? Não sei, sigamos. O segundo requisito interessante é a lesão "à ordem (…), à segurança e à economia públicas". Interessante porque entre os possíveis pressupostos da preventiva previstos pelo artigo 312 do CPP está justamente "a garantia da ordem pública, da ordem econômica". Então, em princípio, toda decisão em HC que revoga preventiva fundada em garantia da ordem pública ou econômica poderia ser combatida por suspensão de liminar. Isso se evidencia na própria decisão do ministro Luiz Fux na SL 1.395/SP, em que os argumentos que fundamentam a admissibilidade da medida se confundem com o juízo mesmo sobre a necessidade da prisão preventiva.

É compreensível, do ponto de vista estratégico, que o MP queira seguir por essa via. O agravo regimental é um recurso com viés de confirmação, já que o relator é o próprio prolator da decisão recorrida. Ele pedirá a inclusão em pauta quando achar conveniente e fará a exposição do caso como pensar que deve. A suspensão de liminar obtém para o caso novo relator e, portanto, nova perspectiva. É o melhor dos mundos para quem está perdendo.

A defesa também conhece as dificuldades inerentes ao agravo regimental. Tanto é que procurou superá-las lutando pelo cabimento do Habeas Corpus contra ato de ministro — tese que, apesar de rediscussão recente, encontra-se rechaçada pela jurisprudência do STF [1]. O HC contra ato de ministro talvez representasse para a defesa o que, no caso polêmico, a suspensão de liminar representou para a acusação. Fica o desequilíbrio: se a liminar no HC é indeferida, a defesa não pode impetrar novo HC contra o indeferimento; se é deferida, a acusação pode propor a suspensão de liminar.

Parece óbvio, na verdade, que a suspensão de liminar é "medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial" (SL 743/MG. ministro presidente Joaquim Barbosa) e não pode se tornar parte do jogo processual do dia a dia.

Em 2010, o ministro Cezar Peluso, então presidente do STF, deferiu suspensão de liminar requerida pelo Estado do Rio de Janeiro para impedir a transferência de preso de presídio federal para penitenciária estadual (SL 453/RJ). Em 2011, o mesmo Estado do Rio de Janeiro requereu medida similar em relação a outro preso: era agora para determinar a transferência do presídio estadual para o federal, contra a liminar em HC que o impedira. O ministro, além de indeferir o pleito, observou que o requerente o formulou à véspera da transferência pensando que a urgência concorreria para a concessão (SL 492/RJ). Decerto, o ministro Peluso também notou que, como diz o ditado, "onde passa boi passa boiada", e que os pedidos de suspensão de liminar se tornariam rotina e transformariam o presidente do Supremo num revisor-geral de transferências prisionais.

Em 2014, presidente o ministro Ricardo Lewandowski, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou no STF pedido de suspensão de liminar, posteriormente endossado pela Procuradoria-Geral da República, contra decisão em HC que revogara a preventiva de réu acusado de tráfico de entorpecentes. Na ocasião, o ministro Lewandowski indeferiu a medida (SL 798/RS). Em seu voto, registrou que não havia a "transcendência" que justificasse a suspensão, "que não é nem poderia ser uma instância revisional cautelar". Argumentou também que a suspensão de liminar não poderia servir de sucedâneo a outros remédios e, por fim, anotou que, se a suspensão fosse concedida, "ficaria suprimida parcela substancial do direito de defesa, em flagrante desobediência aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".

Quando, na presidência do ministro Joaquim Barbosa, deferiu-se suspensão de liminar em HC (SL 787/RS), não foi para rediscutir a preventiva de fulano ou ciclano: a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul impetrara uma profusão de Habeas Corpus para debater a disposição cênica do tribunal do júri, numa grande operação estratégica, causando confusão. 

No STJ, a coisa é mais simples. Por lá, entende-se que a suspensão de liminar é própria dos processos cíveis e nem se cogita de seu deferimento em procedimentos penais, quanto mais contra decisão em HC [2].

O fato é que a decisão proferida na SL 1.395/SP é, salvo melhor juízo, inédita na jurisprudência do Supremo: permitiu que o requerimento do MP atuasse como sucedâneo de recurso, reavaliando a decisão proferida por outro ministro da corte em HC individual — inclusive rediscutindo o cabimento da ação e, no mérito, revendo posicionamento sobre tema ainda controverso no tribunal.

É difícil ver, a não ser na capa do processo, "transcendência" que justifique essa atuação excepcional. Que impedirá, a não ser o casuísmo, que os mesmos argumentos sejam daqui por diante utilizados para justificar o cabimento de suspensão de quase qualquer liminar em HC que revogue prisão preventiva?

Esperamos que a suspensão de liminar não seja incorporada ao cotidiano da jurisdição penal do STF. Mas, sobretudo, esperamos que a corte consiga encontrar uma solução de coerência para a questão — e que o jurisdicionado, santo ou pecador, não tenha a defesa da sua liberdade sujeita aos casuísmos e humores do dia.

 


[2] Ver, por exemplo, SLS 2717; SLS 2303; SLS 2182.

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