Opinião

Lei Sansão, 'colcha de retalhos' e o Direito Penal simbólico

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15 de outubro de 2020, 14h59

No último dia 29 de setembro, foi publicada a Lei nº 14.064/2020, vulgarmente conhecida como Lei Sansão, cujo nome lhe foi atribuído em virtude dos maus tratos sofridos pelo cão pitbull Sansão, que foi agredido, amordaçado com arame farpado nos focinhos e teve suas patas traseiras decepadas, gerando grande comoção social e revolta. O caso foi remetido para a Justiça Comum Criminal, como noticiou esta ConJur [1].

A imprensa deu grande destaque à sanção da lei, já que houve participação do presidente da República, o qual estava acompanhado de um cão na cerimônia [2].

A Lei Sansão alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605) para acrescentar um parágrafo ao artigo 32, que prevê em seu caput a conduta de "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos", cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa no tipo fundamental. Já o parágrafo acrescentado pela novel lei trouxe um tipo qualificado, alterando, portanto, as penas mínima e máxima do tipo fundamental, que passaram a ser de dois e cinco anos, respectivamente, com multa e proibição de guarda, in verbis: "§1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda".

O objetivo principal da lei foi retirar os maus tratos contra cães e gatos da batuta do sistema dos Juizados Especiais Criminais, que é norteado pela conciliação, simplicidade e informalidade, para que os autores desses crimes não tenham acesso a benefícios como a composição civil dos danos e a transação penal, pois tal conduta deixa de ser considerada crime de menor potencial ofensivo (crimes com penas máximas até dois anos), além de evitar a aplicação da suspensão condicional do processo, a qual pode ser aplicada a crimes de médio potencial ofensivo, todavia, exigindo que a pena mínima atribuída ao tipo seja de um ano.

No entanto, o resultado pretendido pelo legislador não foi totalmente alcançado, pois esqueceu que, mesmo com a qualificadora trazida, o artigo 28-A do Código de Processo Penal é aplicável ao tipo, permitindo, com efeito, o acordo de não persecução penal, ou seja, o criador da "colcha de retalhos" foi vítima do efeito bumerangue.

Concretizando a proteção ambiental trazida nos artigos 225 e seguintes da Carta Magna, a Lei nº 9.605 protege a fauna, a flora e toda administração ambiental, o que denota a sua importância teórica e prática, bem como a necessária proteção da natureza como um todo, o que não se discute aqui.

Todavia, o objetivo deste ensaio é trazer uma discussão calcada num papel contramajoritário, com uma análise mais ampla da necessária e justa proteção dos animais.

Daí vem a pergunta: a Lei Sansão é legítima, proporcional e adequada ao sistema integrado de ciências penais brasileiro?

A resposta é negativa. Não se discute que proteger os animais seja imprescindível, obrigatório, indeclinável e indispensável. O cerne do debate é outro e passa por uma interpretação sistemática do nosso sistema.

No ambiente de modernidade líquida (Bauman) em que vivemos, parece haver um "empoderamento" dos animais, como forma de suprir depressões, solidões e outros problemas causados pelo esfacelamento das relações humanas. Tal fato gera um problema axiológico, pois o animal passa a ser visto como um ser superior ao humano.

Foi exatamente isso que aconteceu com a edição da Lei Sansão, já que a pena trazida em seu bojo é desproporcional.

Em 1764, inaugurando a criminologia pré-científica, Beccaria lança seu "grande pequeno livro" chamado "Dos Delitos e Das Penas" [3], para criticar um sistema penal totalmente injusto, absolutista, que se permeava pela vontade dos julgadores e por penas desproporcionais, cruéis e infames. Inicia-se, assim, a ideia de princípios limitadores do poder punitivo estatal (legalidade, humanidade, proporcionalidade, culpabilidade, entre outros).

Desde aquela época, portanto, almejava-se que deve haver uma proporcionalidade da pena, isto é, o princípio da suficiência e necessidade da pena denota que a sanção penal deve ser proporcional ao fato cometido, sendo que essa análise deve ser feita sistematicamente e não apenas considerando um delito em espécie.

Para tanto, conclui-se que a qualificadora trazida pela Lei Sansão é desproporcional e promove a "colcha de retalhos" do sistema penal, pois quebra a sistematização e organização do conjunto de normas penais e ofende frontalmente os princípios limitadores do poder punitivo estatal.

Como exemplo dessa desproporcionalidade de penas que esbarra na incompetente escala de valores legislativa, citem-se os seguintes crimes: aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (pena de detenção de um a três anos); aborto consentido praticado por terceiro (pena de reclusão de um a quatro anos); lesão corporal (pena de detenção de três meses a um ano); lesão corporal de natureza grave (pena de detenção de um a cinco anos); violência doméstica (pena de detenção de três meses a três anos); perigo de contágio de moléstia grave (pena de reclusão de um a quatro anos); abandono de incapaz (detenção de seis meses a três anos); exposição ou abandono de recém-nascido (pena de detenção de seis meses a dois anos); maus tratos contra pessoa (pena de detenção de dois meses a um ano).

Ora, sem questionar a necessária proteção dos animas, é proporcional uma pena para maus tratos de cães e gatos ser a mesma para uma lesão corporal grave que deixa um ser humano com debilidade permanente de membro, sentido ou função? Por que é mais grave maltratar um cão do que um cavalo? Por que maltratar um gato é mais grave do que tirar uma vida intrauterina?

É legítimo um sistema penal em que a pena de maus tratos de uma criança é menor do que a pena para quem maltrata gatos?

Há clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade na nova lei, com a demonstração de total falta de técnica legislativa do legislador penal brasileiro, o qual  desconsiderou o personalismo axiológico que deve permear o Direito, já que este foi feito para o homem, e não o contrário.

Ainda que seja nosso dever constitucionalmente assegurado proteger a fauna e que tenhamos tido uma evolução no direito protetor dos animais, ao considerá-los sujeitos de direitos, não podemos tratá-los na mesma proporção que seres humanos, ou melhor, nós não podemos dar mais proteção jurídica para o animal do que para o ser humano.

O legislador penal deve-se atentar para uma análise de proporcionalidade das penas, baseado em todo o sistema, pois sabemos que a pena aplicada pura e simplesmente não gera prevenção de criminalidade, sendo que a prevenção primária e secundária são bem mais efetivas (como, por exemplo, uma educação para a cidadania com espectro de respeito aos animais).

Portanto, estamos diante de mais uma "legislação álibi", no dizer de Marcelo Neves, e de um Direito Penal eminentemente simbólico, pois estamos diante de uma lei que tem claros objetivos de acalmar a opinião pública e ser um álibi para gerar a falsa sensação de que o governo se preocupa com a proteção ambiental, ainda que as políticas públicas demonstrem o contrário.

A Lei Sansão é inconstitucional (qual a diferença ontológica de se maltratar um cavalo e um cão?), desproporcional, não tem atividade prática na resolução do problema, quebra a ideia de personalismo axiológico, fura a escala valorativa do Direito Penal sancionador, mas, mesmo assim, foi aplaudida pela comunidade como se fosse mudar o mundo.

Como diria Maquiavel: "Todos veem o que você parece ser, mas poucos sabem o que você realmente é".

 


[3] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Autores

  • Brave

    é procurador federal da AGU, mestre em Ciências Penais, doutor em Direito Constitucional pela UFMG, autor dos livros "Direito Constitucional Fraterno", "Do Princípio da Coculpabilidade" e, em co-autoria, "Criminologia da Não-cidade", todos da Editora D’Plácido. É editor-chefe da Revista da Advocacia Pública Federal, editada pela Anafe, e conselheiro seccional da OAB-MG.

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