Segundo TNU

Se há benefícios não cumulativos, pagamento de atrasados deve ter compensação

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15 de outubro de 2020, 21h56

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento a pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza relatora, fixando a seguinte tese: "no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado", conforme dispõe o Tema 195.

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Autor impugnou acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul 
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A decisão se deu em sessão ordinária realizada por videoconferência, em 18 de setembro. No julgamento, o voto de desempate foi o do presidente da TNU, ministro Antonio Carlos Ferreira, sendo vencidos os votos dos juízes Federais Bianor Arruda Bezerra, Jairo Schafer, Polyana Brito, Fábio Souza e Erivaldo Ribeiro, que davam provimento ao pedido.

O pleito foi interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu a segurança, a fim de que os cálculos relativos aos valores pagos em razão de auxílio-doença, concernente ao período coincidente ao da aposentadoria por tempo de contribuição, sejam objeto de integral dedução, ante a inacumulabilidade de ambas as prestações previdenciárias, não bastando a simples desconsideração das competências concomitantes.

A parte autora requereu a adequação do julgado, nos termos do artigo 8º, inciso X, da Resolução CJF 22 (atual Resolução 586, artigo 8º, XI), e alternativamente, não havendo a adequação do julgado, que fosse dado total provimento ao presente recurso de modo a autorizar que a compensação dos valores recebidos, administrativamente, a título de auxílio-doença no período de 3/12/2015 a 29/2/2016.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, destacou que a matéria debatida é a mesma afetada pela TNU no Tema 195. A magistrada manifestou-se, então, pela necessidade de vinculação dos referidos feitos e propôs o julgamento conjunto de ambos os representativos da controvérsia.

Em suas razões de decidir, ela observou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do colegiado da TNU, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, entendeu que "deveria a autora optar por um deles [benefícios] e recebê-lo integralmente, sem concomitância. Pelo que se observa dos autos, a opção foi pelo recebimento da aposentadoria. Assim, devem ser descontados os valores do auxílio-doença recebidos no período de 3/12/2015 a 29/2/2016, de forma integral. Assim, o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ […]", defendeu a Magistrada.

Voto divergente
O juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto divergiu em seu voto, dando provimento ao incidente, para fixar a seguinte tese: "nos casos de concessão de benefício inacumulável, em razão da divergência entre as instâncias administrativa e judicial, a compensação entre eles é devida, porém, apenas no tocante às diferenças apuradas em cada competência, devendo-se considerar o benefício de maior valor em fator do segurado".

Segundo o magistrado, o incidente merecia ser provido, mas não por conta do caráter alimentar do benefício nem da boa-fé do assegurado, a qual, inegavelmente, está presente. "A questão está em justamente se reconhecer que a inexistência de irregularidade na concessão do auxílio-doença e, posteriormente, na aposentadoria por tempo de contribuição, conduzem à inevitável conclusão de que o segurado não é devedor do INSS", defendeu.

Desempate
Com função de desempate, o presidente da TNU, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhou o voto da relatora, no sentido de admitir a compensação integral dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período concomitante, observada apenas a vedação de que este procedimento implique a geração, ao final, de saldo negativo ao segurado.

O Presidente da TNU defendeu que esta é a posição perfilhada pelo STJ. "A referida compensação não se confunde com o entendimento acerca da (des)necessidade devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado (o qual apenas impõe a vedação final trazida na tese proposta), tratando-se apenas de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pelas partes", defendeu. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5068010-43.2016.4.04.7100/RS

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