Opinião

Ponderações sobre a gratuidade judiciária

Autor

15 de outubro de 2020, 18h08

As modificações introduzidas pelo CPC/2015 sobre os fundamentos para a concessão da gratuidade de Justiça têm sido objeto de incessante debate, em especial perante o Poder Judiciário. Especificamente, uma das questões bastante discutidas e ainda não sedimentadas nos tribunais diz respeito a se a pessoa natural faz jus ao benefício da Justiça gratuita a partir da apresentação da mera declaração de hipossuficiência ou se deve, antes, comprovar a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.

Fruto da nossa experiência, na advocacia, em casos nos quais tivemos a oportunidade de debater a respeito do assunto, vão a seguir, nestas breves anotações, algumas considerações a respeito do tema. Sem pretender esgotá-lo, o texto tem por escopo examinar apenas um dos fundamentos mais recorrentemente utilizados para condicionar o deferimento do benefício, no caso das pessoas naturais, à comprovação da hipossuficiência financeira: a Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, exige que o potencial beneficiário da gratuidade de justiça comprove a insuficiência de recursos.

1) O que diz a Constituição
Antes de passar ao exame do argumento, vale a pena transcrever a literalidade do dispositivo, tão frequentemente citado nessas discussões, in verbis: "Artigo 5º [omissis] LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo do autor).

Vê-se, portanto, que o dispositivo constitucional não fala simplesmente em "gratuidade de Justiça", "Justiça gratuita" ou "gratuidade judiciária". A comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do texto constitucional, faz-se necessária para fins de "assistência jurídica integral e gratuita". Seriam institutos diversos?

2) Conceito de assistência jurídica integral e gratuita
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ao comentarem o artigo 5º, LXXIV, da Constituição, apontam que a assistência jurídica integral e gratuita compreende: 1) o direito à informação jurídica; 2) o direito à orientação jurídica; 3) o direito ao benefício da gratuidade de justiça; e 4) o direito ao patrocínio de causas judiciais, ad litteram:

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental a uma prestação estatal. Compreende direito à informação jurídica e direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante processo justo. O direito à assistência jurídica integral outorga a todos os necessitados direito à orientação jurídica e ao benefício da gratuidade de Justiça, que compreende isenções de taxas judiciárias, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação de atos oficiais (artigo 3º, Lei n.º 1.060, de 1950). Ainda, implica obviamente direito ao patrocínio judiciário, elemento inerente ao nosso processo justo. Nossa Constituição confia à Defensoria Pública "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV" (artigo 134, CRFB) [1].

Dito de outra forma, a assistência jurídica integral e gratuita a que se refere o artigo 5º, LXXIV, da Constituição compreende, de forma cumulada: 1) o direito a ser informado, orientado e patrocinado juridicamente pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição [2]; e 2) o direito à Justiça gratuita.

É o que se pode depreender, também, em parte, da leitura do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 — "(e)stabelece normas para a concessão da assistência jurídica" —, in verbis:

"Artigo 5º  O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado" (grifos do autor).

Depreende-se, então, que, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição, a comprovação da insuficiência de recursos far-se-á, exclusivamente, para fins de assistência judiciária integral e gratuita — que, embora compreenda em seu bojo, também, a gratuidade de justiça [3], não se confunde com esse último instituto.

3) Distinções entre assistência jurídica integral e gratuita e gratuidade de Justiça
A gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, §1º, do CPC, diversamente da assistência jurídica integral e gratuita, não compreende os direitos à informação jurídica, à orientação jurídica ou ao patrocínio gratuito de demandas judiciais. Diversamente, seu escopo limita-se, fundamentalmente, aos encargos financeiros relacionados aos seguintes aspectos do processo:

"§1º. A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (destaques acrescidos às principais despesas, a nosso ver).

Vê-se, assim que a gratuidade de Justiça tem um escopo mais restrito do que a assistência jurídica integral e gratuita — que, além de englobar a própria gratuidade de Justiça, compreende também os direitos à informação jurídica, à orientação jurídica e ao patrocínio de demandas judiciais, de forma gratuita.

Tanto são distintos os dois institutos que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados [4], tem reconhecido que o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita não implica a concessão da gratuidade de Justiça. Muito embora não concordemos com a conclusão adotada, essa linha jurisprudencial demonstra que assistência jurídica e gratuidade judiciária consistem em institutos diversos, que devem ser comprovados de forma individualizada.

Dessa forma, parece, efetivamente, que não se tratam de institutos idênticos. Mais ainda: parece haver distinções entre ambos os institutos que justificam, em um caso — assistência jurídica integral e gratuita —, que a Constituição exija do beneficiário a comprovação da insuficiência de recursos, e, em outro — gratuidade de Justiça —, que o Código de Processo Civil se satisfaça com a mera apresentação da declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º), cuja presunção de veracidade restará infirmada somente se houver nos autos elementos que apontem o oposto ao conteúdo declarado pelo peticionante (artigo 99, §2º).

Com efeito, como dito, a assistência jurídica integral e gratuita compreende, para além da gratuidade de Justiça — com tudo aquilo que se encontra previsto no artigo 98, § 1º, do CPC —, os direitos à informação jurídica, à orientação jurídica e ao patrocínio de demandas judiciais, de forma absolutamente gratuita. Por se tratar de um direito prestacional, que implicará custos para o Estado — significativamente maiores do que aqueles que são afastados do jurisdicionado que goza da mera gratuidade de Justiça —, tudo indica que aqui, com mais razão, justifica-se a necessidade de se exigir a comprovação de insuficiência de recursos.

Tal necessidade, contudo, não se verifica nos casos em que se postula, tão somente, a gratuidade judiciária, salvo nos casos em que se façam presentes nos autos elementos que indiquem que o postulante ao benefício dispõe de suficientes recursos para suportar os encargos financeiros do processo (artigo 99, §2º, do CPC). A uma, porque o artigo 98, §3º, do CPC institui a presunção de veracidade à "alegação" de hipossuficiência; a duas, porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição, ao exigir a comprovação de insuficiência de recursos, não versa sobre "gratuidade de justiça", e, sim, sobre "assistência jurídica integral e gratuita".

Dessa forma, à luz do exposto, conclui-se que não é dado ao magistrado, a priori, exigir a comprovação, por parte da pessoa natural, de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de Justiça com esteio no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, haja vista que o aludido dispositivo exige que se perfaça a aludida comprovação apenas nos casos em que se postula a assistência jurídica integral e gratuita, e não quando se pede a mera gratuidade de Justiça.

 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentário ao artigo 5º, LXXIV. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 492.

[2] "Artigo 134  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal". (grifo do autor)

[3] Em sentido diverso: AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.

[4] A título exemplificativo, foi precisamente o que se decidiu no já citado AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!