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Ações penais posteriores não justificam prisão cautelar sem contemporaneidade

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15 de outubro de 2020, 20h19

O fato de o réu responder a ações penais posteriores não pode ser considerado suficiente para desobrigar a exigência da contemporaneidade para embasar a decretação da prisão cautelar.

Emerson Leal
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca permitiu que réu condenado em 2019 por crime de 2013 recorresse em liberdade
Emerson Leal

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo em recurso em Habeas Corpus contra a decisão que determinou a soltura de um réu cuja prisão preventiva foi decretada seis anos depois do cometimento do crime.

Ele foi denunciado por tráfico de drogas e furto de energia em 2013 e chegou a ser preso, sendo solto em 2014. Respondeu em liberdade até a sentença, em 2019, que o condenou a sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Junto com a pena, o juízo decretou a preventiva. O direito de recorrer em liberdade foi negado pelas instâncias ordinárias porque "em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social". No STJ, monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou a soltura pela falta de contemporaneidade.

Contra essa decisão, o Ministério Público ajuizou recurso alegando que o paciente responde em outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas, o que admitiria que a preventiva fosse mantida neste processo.

"O fato de o réu responder a ações posteriores, como apontado pela agravante, não pode ser considerado suficiente para mitigar a exigência da contemporaneidade, justificando a medida de urgência, dado que os únicos elementos apresentados sobre esses processos são a relação com a Lei de Drogas e suas datas (2017 e 2018)", disse o relator.

Assim, considerou que o único indício de risco apontado pelas instâncias ordinárias foi o próprio cometimento do delito, sem a indicação de elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva. Ainda mais em réu primário e pego com pouca quantidade de drogas, e cujo furto de energia ocorreu em estabelecimento comercial pequeno (loja de reparos em celular).

"As instâncias ordinárias, apesar de registrarem a existência de outras ações penais posteriores ao fato que originou a condenação em primeira instância, de 2017 e 2018, não demonstraram risco à ordem pública que justificasse e negativa do direito de recorrer em liberdade", concluiu, ao negar provimento ao agravo.

HC 133.719

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