Segurança jurídica?

TSE derruba própria resolução para anular votos obtidos por ilícito eleitoral em 2018

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14 de outubro de 2020, 9h26

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu não mais aplicar a regra disposta na resolução que ele próprio editou para decidir como a nulidade dos votos obtidos por candidato que tem registro cassado seria tratada para todos que concorressem nas Eleições de 2018.

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TSE decidiu que o inciso IV do artigo 219 da resolução feita em 2017 para orientar as Eleições de 2018 não é mais válido em 2020
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Segundo o inciso IV do artigo 219 da Resolução 23.554/2017, esses votos só são totalmente nulos se a decisão condenatória foi publicada antes das eleições. Assim, se o candidato é cassado depois do pleito, a votação pode ser aproveitada pelo partido ou coligação, preservando o quociente eleitoral.

A orientação se baseia no parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral, no capítulo que trata da contagem dos votos. A norma diz que, se a decisão de inelegibilidade ou cancelamento de registro foi proferida após a eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, os votos são contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

A partir de agora, esses votos de 2018 que tenham sido obtidos por ilícito eleitoral reconhecido em condenação serão considerados totalmente nulos. Deverá ser feito o recálculo do quociente eleitoral, excluindo-os da contagem.

Essa disposição está mais próxima do artigo 222 do Código Eleitoral, no capítulo que trata das nulidades da votação. A norma diz que é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação e das figuras de abuso de autoridade (estas, dispostas no artigo 237 do mesmo código).

A decisão de derrubar a própria resolução foi tomada após a corte cassar o deputado estadual Targino Machado (DEM-BA) por abuso de poder econômico. Pela resolução das Eleições de 2018, seus votos ficariam para o partido, que manteria o quociente eleitoral. Por 4 votos a 3, o TSE decidiu mudar a regra.

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Segurança jurídica demanda legítima expectativa do jurisdicionado fundado na boa-fé recíproca, disse ministro Banhos
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O desconforto em ferir a própria jurisprudência já havia sido discutido semanas antes, quando se analisou a cassação de dois deputados acreanos. Na ocasião, a maioria dos ministros combinou uma solução processual que consistiu em não conhecer do recurso dos suplentes que seriam beneficiados da cassação, mas apenas se os votos fossem mantidos pela coligação. Assim, se contentou no fato de o Tribunal Regional do Acre ter expressamente ferido sua resolução ao anular os votos.

Para as Eleições de 2020, essa discussão não existirá porque, nas palavras do presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, “o problema foi corrigido”. O pleito será regido pela Resolução 23.611/2019, cujo artigo 195 prevê anulados sub judice os votos dados à chapa cujo registro cassado posteriormente à eleição.

Segurança jurídica
Tantos os argumentos a favor como contra a superação da Resolução 23.554/2017 tiveram como norte a busca da segurança jurídica. Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, que foi seguido pela maioria apertada formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.

Para ele, a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança demanda a existência de justa e legítima expectativa do jurisdicionado fundado na boa-fé recíproca, o que não ocorre no contexto de prática de graves ilícitos eleitorais que afetam a legitimidade do voto.

“Em relação à Resolução, tenho extrema dificuldade em considerar que tal dispositivo — ainda que fruto da atividade administrativa e da proficiência do relator da mesma, da participação de vários órgãos deste tribunal, da realização de audiência pública e posterior submissão ao colegiado — deva orientar de forma indissociável a interpretação do Direito pelo Tribunal Superior Eleitoral”, enumerou.

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Para ministro Alexandre, norma contestada cria situação "absolutamente impossível" e fere segurança jurídica do pleito justo
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O ministro Alexandre pontuou que a referida resolução faz confusão entre indeferimento de registro e cassação. E destacou que define uma situação “absolutamente impossível”: um candidato que comete ilícito eleitoral ser cassado antes da eleição. “Não me parece poder existir segurança jurídica em permitir que um partido aproveite votos obtidos por um de seus candidatos que cometeu abuso de poder econômico”, disse.

O ministro Luís Felipe Salomão afirmou que o tema nunca foi apropriadamente enfrentado pelo TSE, então não se pode dizer que há um “cavalo de pau” na jurisprudência, e defendeu a anulação total como a saída mais justa.

“São votos inexistentes. Eles não podem ser computados para qualquer outro fim. Entendo que há grave situação de segurança jurídica. Mas fico com a segurança jurídica da lisura do pleito”, disse o ministro Mauro Campbell.

Resolução não é jurisprudência
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Tarcísio Vieira de Carvalho, que defenderam — também por segurança jurídica — que o TSE cumpra a regra que ele próprio definiu para analisar os casos referentes à Eleição de 2018. O presidente destacou que a decisão poderá afetar e gerar retotalização de votos pelo Brasil afora.

Nelson Jr./SCO/STF
"O próprio tribunal não cumprir a própria resolução é problemático. Mesmo que não esteja feliz com ela", disse ministro Barroso
Nelson Jr./SCO/STF

“Para essa hipótese que estamos julgando há uma resolução específica e expressa. Resolução não é jurisprudência. Portanto, estaríamos descumprindo nossa própria resolução”, disse o ministro Barroso. “O próprio tribunal não cumprir a própria resolução é problemático. Mesmo que não esteja feliz com ela”, acrescentou.

O ministro Luiz Edson Fachin fez coro: “não podemos olhar o passado com os olhos do presente e fazer esse julgamento. O que havia de incoerência, as futuras resoluções aplicaram a devida correção. As eleições que tratamos aqui são as de 2018. É um bom passo que o tribunal aplique a sua própria regra. E não é uma regra qualquer.”

Último a votar, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho reforçou que a incrementação interpretativa dada pela maioria não pode oferecer efeitos retroativos “a não ser ao arrepio da segurança jurídica”.

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