Divergência jurisprudencial

STJ discute se inclusão da participação nos lucros no cálculo da pensão é automática

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14 de outubro de 2020, 19h36

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a definir nesta quarta-feira (14/10) se os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) podem ser incorporados automaticamente na base de cálculo da pensão alimentícia definida por percentual sobre remuneração. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

Gustavo Lima/STJ
Ministra Nancy Andrighi entende que inclusão da PLR na base de cálculo da pensão depende de excepcionalidade

A matéria é alvo de divergência jurisprudencial nas turmas que julgam Direito Privado na corte. Ambas entendem que inclusão da PLR na base de cálculo é possível, mas divergem sobre o que consiste a excepcionalidade. Essa divergência ficou clara com os dois votos proferidos antes do pedido de vista.

Relatora do recurso e integrante da 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a inclusão da PLR na base de cálculo não é automática porque não possui caráter salarial ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000.

Por isso, só integra a base de cálculo se o juiz, na análise do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva do que seria valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante.

Gustavo Lima/STJ
Para ministro Salomão, se PLR alterar situação do devedor, incidirá no cálculo da pensão sempre que fixada em percentual 
Gustavo Lima/STJ

Abriu divergência o ministro Luís Felipe Salomão, que expôs o entendimento da 4ª Turma segundo o qual as mesmas normais constitucionais e infraconstitucionais apontadas pela relatora na verdade trazem tratamento fiscal e trabalhista à PLR, mas não desnaturam sua característica remuneratória.

Entende o ministro que, se supressão ou acréscimo de verbas tiver aptidão para alterar possibilidades do devedor, esses valores farão parte da base de calculo de alimentos sempre que fixados em percentual sobre os rendimentos. Ou seja, a inclusão é automática, sendo a exclusão a excepcionalidade.

REsp 1.872.706

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