Constrangimento legal

STJ aceita pedido de HC de homem preso por fato considerado atípico  

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14 de outubro de 2020, 10h56

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Ministro defere HC contra decisão do TJ-SC que condenou homem por infração ao artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro
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O ministro Joel Ilan Pacornik, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu pedido de Habeas Corpus em benefício de um homem condenado a sete meses e 17 dias em regime semiabertopor infração ao artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro —violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

No caso em questão, após o trânsito em julgado foi expedido mandado de prisão contra o réu, que foi cumprido no último dia 25 de setembro. Inconformada, a defesa impetrou o HC. No pedido, os advogados do réu alegam que tanto o STJ como o STF adotaram recentemente o entendimento de que é atípica a violação de suspensão de habilitação imposta por via administrativa.

A partir disso, a defesa alegou que a manutenção do réu no cárcere é flagrantemente ilegal — já que a prisão se deu em decorrência de conduta considerada atípica por cortes superiores — e que isso justificaria a mitigação dos efeitos da súmula 691 do STF, que impede a análise de Habeas Corpus por tribunais superiores antes de o mérito do pedido ser julgado em instância inferior.

Ao analisar o pedido de HC, o relator considerou razoáveis as alegações expostas pela defesa do réu. "No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar o constrangimento ilegal aventado e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência", diz trecho da decisão.

Diante disso, o magistrado deferiu liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito. O réu foi representado pelo advogado César Godoy

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HC 619.108

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