Opinião

O PIX diante dos crimes patrimoniais

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14 de outubro de 2020, 16h08

A lei de combate às organizações criminosas e o pacote "anticrime" vieram trazer significativas alterações no Código Penal e na legislação penal extravagante, assim como no processo penal e, consequentemente, nas formas de investigação, na proposta de proporcionar equivalência, paridade e compasso entre a evolução do crime e as limitações do Estado para seu combate. Pela Convenção de Mérida, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 5.687/06, houve o compromisso de combate à corrupção e, com isso, reflexamente, a um dos principais consectários, que seria a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens e valores (lavagem de capitais).

A pena para o crime de lavagem de dinheiro é de multa e reclusão de três a dez anos.

Além disso, o culpado deverá responder também pelos crimes precedentes aos de lavagem de dinheiro.

Afinal, a lavagem pressupõe um ato ilícito antes dela ocorrer em si.

Pessoas que ajudarem ou se envolverem de alguma forma na lavagem de dinheiro também podem ser responsabilizadas por este crime.

O advento da Lei nº 13.964/19 — pacote "anticrime" [1] — novamente mostra-se como medida demasiadamente controversa no tocante às modificações realizadas em institutos há muito tempo trabalhados pelos operadores do Direito, fato este devido, talvez, ao quase centenário da legislação penal e à antiquada legislação processual vigente.

Dessa feita, modificou nada menos do que 13 leis penais e processuais, destacando-se o advento do juiz das garantias e as alterações referentes à inclusão de norma direcionadora do procedimento a ser adotado pelos órgãos de custódia estatal para garantir a fidelidade na colheita e acondicionamento da prova.

Em 2019, o presidente da República sancionou o projeto de lei 27/2019 oriundo da MP 839/2017 que transfere o Conselho das Atividades Financeiras (Coaf) para o Banco Central do Brasil, passando a conquistar espaço, junto com a Controladoria-Geral da União e a própria AGU. O STF decidiu em sede de Repercussão Geral no RE 1.055.941, considerando válido o compartilhamento de dados pela Receita Federal e pela UIF (antigo Coaf) com o Ministério Público para fins criminais [2].

Importante salientar que o segredo sobre os dados, contudo, persiste.

Esse atrelamento, que de certa forma afastou o ministério público e a própria polícia judiciária das investigações diretas e controle financeiro, acabou reforçando a atuação do Bacen. Esse mesmo órgão público já vinha exercendo sob controle judicial o bloqueio de capitais e de forma própria a atuação no controle administrativo das operações bancárias.

O Coaf, por seu turno, atuando como investigador indireto, pautando por red flags o que entende como operações suspeitas num vago e impreciso conceito e de constitucionalidade duvidosa, porquanto na realização de atos indiretos de investigação.

De forma originária bem intencionada, e em suposta facilitação ao cidadão, veio o PIX (meio de pagamento eletrônico do débito ou crédito mais ágil do que os tradicionais TED/DOC). Essa ferramenta digital veio com a proposta de controlar movimentações e inibir lavagem de capitais, financiamento de crimes e até atos de terror.

Ocorre que toda e qualquer ferramenta ou plataforma, ainda mais quando implantada unilateralmente e sem preocupação preventiva, deve oferecer mecanismos de segurança. Essa segurança deve ser abrangente e, como qualquer outro sistema, não simplesmente alertar para possíveis ações criminosas, mas, também, fornecer proteção e segurança ao cidadão.

A criminalidade em geral — e aqui se faz um aparte quanto às organizações criminosas — não se extingue com outros mecanismos de proteção: migra ou se aperfeiçoa. A princípio, apurando meios para se obter a mesma vantagem com menos riscos e maior facilidade, incluindo nessas facilidades crimes cujo apenamento, senão menor, traga até benefícios diante da sua aparente menor potencialidade lesiva.

Do tratado como sequestro-relâmpago (o legislador não tipificou sequestro-relâmpago, permanecendo roubo com restrição de liberdade ou extorsão) migrou-se para o furto do caixa eletrônico inteiro e, por final, às fraudes digitais. O legislador, sempre vários passos atrás, prefere a repressão posterior à prevenção. O chamado PIX permite pagamentos e transferências bancárias quase que imediatamente (cerca de dez segundos). Se de um lado o sistema facilita a investigação quanto a lavagem de capitais e movimentação de proveitos criminosos, na outra ponta agiliza a vantagem delituosa de outros crimes patrimoniais.

Não só os estelionatos, agraciados com penas mínimas, mas também as extorsões e os roubos majorados (sequestro-relâmpago). Não houve preocupação em se tutelar o cidadão de bem, que não está envolvido com organizações criminosas e nem lavando capitais, mas, como sociedade vulnerável, diante de uma ferramenta nova que, sob o pretexto nobre de dificultar a lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores, não protege o cidadão de crimes patrimoniais, incluindo os praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

O mesmo meio que facilita a investigação de crimes que envolvam as organizações criminosas e a corrupção facilita de outro lado os autores de outros crimes patrimoniais que são muito mais dispersos e aperfeiçoados pela criminalidade, se é que assim pode ser chamada, comum. A criação do PIX optou por preferir a repressão posterior (mais uma vez atrasada) à prevenção.

Se considerado que as transferências devem ser de uma chave PIX para outra chave PIX, a chance de se ter, ao invés de uma, duas pessoas ao mesmo tempo vítimas de extorsão mediante sequestro passa a ser ainda maior, vez que para o cadastramento do PIX é necessário o cadastramento dos dados pessoais, escapando-se, então, de um flagrante de receptação.

Também as organizações criminosas já se estruturam para a criação de falsos links a serem disparados via aplicativos de mensagens para que as pessoas procedam ao falso preenchimentos dos dados, sequestrando assim os dados sensíveis.

Muitos cidadãos sequer têm uma conta bancária, o que facilita ainda mais a aplicação desses golpes.

Em que pese a Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil, que institui o arranjo de pagamento denominado PIX, em seu artigo 3º, I, alíneas "b", "c" e "d", faça a previsão quanto à política de segurança cibernética:

"b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme disposto na Circular nº 3.909, de 16 de agosto de 2018;
c) política, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, conforme disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e, a partir de sua revogação, na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme disposto na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019".

Temos políticas de procedimentos e controles internos a fim de prevenir os atos constantes da Lei de Lavagem de Capitais, bem como os procedimentos para a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas, fato é que, como já citado, na prática não se tem a previsão de mecanismos que viabilizem a prevenção dos crimes praticados contra o cidadão que venha a ser exposto aos crimes contra o patrimônio previstos pelo Código Penal.

Torna-se, portanto, indispensável que o legislador, prevendo a possibilidade de fato que certamente será usado para a prática dos delitos contra o patrimônio usando de novas ferramentas, faça a previsão expressa na Lei Penal, de maneira que, diante de novas circunstâncias de atos já tipificados, possa o sistema judiciário como um todo atuar de maneira a aplicar sanção que corresponda à gravidade do delito perpetrado

A ausência de um controle organizacional, ouvindo-se polícia, Ministério Público e Judiciário, fará com que o cidadão comum seja diretamente prejudicado. Nos crimes patrimoniais, não necessariamente a edição de um novo tipo penal, gerando a chamada inflação legislativa, com mais agravantes ou causas de aumento de pena quando o meio utilizado para obter a vantagem do crime seja o PIX. Para combater o mais se desprotege o menos. Quais serão seus efeitos dentro dos crimes patrimoniais? Isso veremos quando implementado, e gerando os efeitos negativos aqui mencionados.


[1] Conjunto de medidas que alterou Código Penal e Processo Penal.

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