Opinião

Judiciário e Legislativo também precisam ter responsabilidade fiscal

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14 de outubro de 2020, 9h12

Em geral, as pessoas associam o termo "responsabilidade fiscal" ao Poder Executivo. Fato é que em toda a Administração Pública, não importa o poder, há gestão de receitas e despesas, a exemplo dos gastos com pessoal, licitações e contratos administrativos. Não obstante, há uma concepção equivocada de que apenas o Executivo pode ser responsabilizado pelo descontrole das contas públicas.

Ocorre que o Judiciário e o Legislativo também estão sujeitos às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. A prova mais ilustrativa disso são os limites fixados pela referida lei às despesas com pessoal, ou seja, aos gastos com servidores e demais agentes do Estado. A LRF estabeleceu não apenas um limite global a ser respeitado pelo ente federativo, como também separou o subteto a que cada um dos Poderes está sujeito.

No caso da União, por exemplo, os gastos com pessoal não podem exceder 50% da receita corrente líquida: o Executivo está sujeito ao subteto de 40,9%; o Legislativo, ao de 2,5%; o Judiciário, ao de 6%; e o Ministério Público, ao de 0,6% (perceba que o somatório dos subtetos equivalem ao teto global da despesa com pessoal).

Além disso, a LRF previu uma série de sanções administrativas aos poderes que desrespeitarem os referidos limites. São exemplos de tais sanções a vedação de criação de cargos, de concessão de aumentos aos servidores, de contratação de pessoal, bem como a proibição do ente federativo de receber transferências voluntárias.

Até mesmo em crimes de responsabilidade podem incorrer os membros do Legislativo e do Judiciário pelo descompromisso com a gestão fiscal. Afinal, o zelo pelas contas públicas encontra guarida não apenas em nível infraconstitucional, mas também constitucional.

Com efeito, a própria Constituição Federal dispõe que os presidentes de tribunais incorrerão em crime de responsabilidade se retardarem ou tentarem frustrar a regular liquidação de precatórios (artigo 100, §7º, CF).

Já em relação ao Legislativo, a Carta Maior prevê, por exemplo, que a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% da sua receita com folha de pagamento (incluído o subsídio dos vereadores), sob pena de crime de responsabilidade do seu presidente (artigo 29, §3º, CF).

Trata-se apenas de algumas das regras orçamentárias e financeiras a que estão submetidos o Judiciário e o Legislativo, e pelas quais podem ser eles responsabilizados. Portanto, cabe aos chefes desses Poderes pensar mais de uma vez antes de criar aumentos remuneratórios desproporcionais, dar início a obras faraônicas e contratar serviços a preços exorbitantes. Cabe aos cidadãos, por sua vez, fiscalizá-los e cobrar o devido cumprimento da lei, ainda que o seu violador seja o próprio juiz ou legislador.

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