Opinião

Smart contract: contrato ou meio de execução inovador?

Autor

14 de outubro de 2020, 10h36

O debate sobre os smart contracts, ou contratos inteligentes, está cada vez mais presente nas relações contratuais. Em função de se tratar de uma nova tecnologia, muitas discussões surgem sobre sua conceituação, categorização e aplicabilidade. Uma delas é bem acirrada atualmente: sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro, os smart contracts seriam um contrato, uma nova espécie de contrato ou apenas uma forma inovadora de padronização contratual?

Apesar de o termo ter sido cunhado em 1994 pelo jurista e criptógrafo americano Nick Szabo, os smart contracts ainda são uma tecnologia nova e pouco estudada. Por isso, até sua conceituação não é consensual entre especialistas, apesar de haver certa concordância em relação às noções gerais de seu termo.

Podemos defini-los como manifestações digitais de um contrato, em que o acordado entre as partes é transformado em um código de computador autoexecutável — ou seja, esses protocolos informáticos permitem a um dispositivo, por si mesmo, dar cumprimento ao contrato sem qualquer intervenção humana.

A execução automática é a principal característica dos contratos inteligentes. Por isso, não exigem confiança recíproca entre as partes nem necessidade de intermediário confiável (como bancos e companhias de crédito) e são autossuficientes (não necessitam de nenhuma instituição legal para existirem, com as mesmas regras aplicadas em todo o mundo, independentemente de língua, leis ou interpretação). Totalmente ligados à tecnologia blockchain, eles também são inerentemente eletrônicos (não são possíveis via oral ou escrita em papel, mas, sim, em códigos).

Aliás, a aplicação prática dos smart contracts só foi possível em virtude da tecnologia blockchain, criada em 2008, e que se configura como um banco de dados descentralizado com capacidade para armazenar virtualmente qualquer tipo de informação.

E sobre o que versariam esses contratos? Uma metáfora muito usada para ilustrar o conceito de autoexecução deles é o da vending machine: basta inserir uma moeda que, de forma automática e independente, a mercadoria que o cliente escolheu lhe é disponibilizada. Não há intervenção humana nesse processo a partir do momento em que a máquina é acionada.

Imagine um contrato de lease de um carro, que prevê a instalação de um programa no veículo que determina que, se não houver adimplemento das parcelas contratadas, o automóvel será desligado. Ou um contrato de seguro de voo no qual, verificado o atraso ou o cancelamento de determinado trecho, ocorre o reembolso automático do valor pago. Ou uma compra pela internet na qual o pagamento só é efetivado quando um chip instalado no produto aponta que ele foi efetivamente entregue. São todas aplicabilidades dos smart contracts.

Ainda temos um longo caminho a percorrer para que essas situações se tornem realidade (por exemplo, devido aos custos para a implementação dessa tecnologia), e é exatamente a dificuldade de aplicabilidade desses contratos o que nos dá uma luz para o questionamento sobre se os smart contracts podem ser caracterizados como um contrato e, em caso positivo, uma nova espécie contratual — ao lado, por exemplo, de compra e venda, aluguel, agência, arrendamento, adesão, entre tantos outros.

Quanto ao primeiro questionamento, entende-se que os smart contracts podem ser enquadrados como um contrato, já que, para sua formação, há um acordo de vontades bilateral que produz efeitos jurídicos. Todavia, eles não seriam um novo tipo contratual, mas, sim, uma nova etapa de padronização contratual que garante a autoexecução dos mais variados tipos de contratos graças à utilização de protocolos informáticos. É justamente essa característica de autoexecução — relacionada com o fato de ser programada em código — que diferencia os smart contracts dos demais contratos.

Os contratos inteligentes são uma evolução da técnica das condições gerais contratuais, um avanço possível graças às novas tecnologias, que ano a ano ditam cada vez mais os rumos do direito no nosso país e no mundo. Por isso, a discussão sobre os smart contracts, hoje ainda tímida e forçosamente no âmbito teórico, mostra-se essencial se quisermos estar preparados para o futuro.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!