Disputa por milhões

Embargos que questionem total de dívida devem ter valor igual ao da execução

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14 de outubro de 2020, 12h58

Em sede de embargos de declaração, o juiz pode alterar o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo. Porém, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, uma decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.

STJ
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino atuou como relator do recurso no STJ
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Esse entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar decisão de primeiro grau proferida em embargos de declaração no curso de embargos à execução, concluiu que o valor da causa nos embargos executivos deveria corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor, não ao total da execução.

A disputa começou com uma ação de execução ajuizada por uma empresa de títulos mobiliários contra uma indústria em recuperação judicial buscando o recebimento de cerca de R$ 113 milhões devidos por força do vencimento antecipado de debêntures.

A indústria, por sua vez, opôs embargos à execução para discutir a obrigação de pagar a dívida e, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor correto seria de aproximadamente R$ 85 milhões.

O devedor atribuiu aos embargos o valor de causa de R$ 1 milhão, com o pagamento de custas de R$ 10 mil. Por isso, a empresa de títulos mobiliários impugnou o valor da causa, pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau para a fixação dos embargos à execução em R$ 113 milhões.

No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela indústria, porém, o próprio juiz alterou a decisão anterior e atribuiu ao valor da causa nos embargos o equivalente ao alegado como excesso de execução, ou seja, R$ 85 milhões. A decisão foi mantida pelo TJ-SP.

Na corte superior, entretanto, a decisão foi modificada. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, em sede de embargos de declaração, a correção do valor da causa para se adequar à previsão legal. A orientação, segundo o ministro, também está especificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos para suprir questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

"Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda", argumentou o relator.

Porém, o ministro ressaltou que, nos embargos à execução analisados, a indústria pediu a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou pela redução do valor executado. Sanseverino lembrou também que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.799.339

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