Independentemente de Culpa

Construção de casa colada à rede elétrica não exime concessionária por danos

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14 de outubro de 2020, 16h17

A construção de imóvel irregular próximo a rede elétrica preexistente, sem observação da distância mínima, não é fato suficiente para, por si só, afastar a responsabilização indenizatória da empresa concessionária por eventos danosos eventualmente causados.

CREA-RO
Concessionária tem o dever de fiscalizar a rede elétrica e evitar situações que possam provocar danos
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelos pais e irmão de uma mulher que morreu eletrocutada ao manusear uma barra de ferro na laje da residência. O material tocou a rede elétrica e causou a fatalidade.

As instâncias ordinárias afastaram o dever de a concessionária indenizar por considerar que houve culpa exclusiva da vítima, que não respeitou a distância ao construir o imóvel. Assim, a responsabilidade civil foi afastada. Esse entendimento foi reformado pela 3ª Turma.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É o caso das concessionárias de energia elétrica.

Cabe a essas empresas, que executam serviço público, fazer em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências de seus atos, inclusive quando são omissivos.

Ou seja, cabia à concessionária fiscalizar regularmente e de maneira cuidadosa as instalações elétricas, a fim de impedir eventuais danos. “Ao não exercer, com a necessária eficiência, o seu encargo, assumiu a empresa o risco de ter que reparar os prejuízos causados por sua inércia”, apontou o relator.

Por outro lado, reconheceu que a vítima também contribuiu para o dano, ao não respeitar o distanciamento da rede elétrica para construir o imóvel.

“Diante desses fatos, ao afastar toda e qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso, o acórdão recorrido não aplicou o melhor direito à hipótese, merecendo, portanto, parcial reforma”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Assim, o parcial provimento foi para reconhecer a responsabilidade da concessionária e condená-la a pagar, solidariamente com a empresa seguradora também parte na lide indenização por danos morais, metade do valor que for apurado a título de auxílio-funeral e pensão mensal proporcional, equivalente a 1/6 da remuneração da vítima.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.693.414

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