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Streck: “Mens legislatoris” e “mens legis” dão razão a Marco Aurélio!

13 de outubro de 2020, 13h05

Por Redação ConJur

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Spacca
Por vezes, umas coisas velhas são úteis. Como buscar o que disse e o que quis o legislador. Quem me conhece minhas teses hermenêuticas sabe o que quero dizer.

Por isso, vou direto ao ponto.

1. A mens legislatoris
As alterações que vieram com a Lei n.º 13.964/2019 (conhecido como “pacote anticrime”) são produto da análise dos projetos de lei n.º 10.372/2019, 10.373/2019 e 882/2019, este último proposto pelo Executivo ainda quando Moro era Ministro da Justiça. Por ordem da Presidência da Câmara dos Deputados, em 14/03/2019, instituiu-se um grupo de trabalho coordenado pela Deputada Margarete Coelho e de relatoria do Deputado Capitão Augusto, com o escopo de analisar tais projetos e promover exclusões e alterações.

No particular do art. 316, parágrafo único, do CPP, tal foi incluído na reunião do grupo de trabalho em 30/10/2019. O proponente do mencionado artigo foi o Deputado Lafayete Andrada. A aprovação deu-se na mesma data, apenas com as rejeições de dois deputados federais.

2. A clara intenção!
A intenção da comissão, nesse sentido, foi justamente na linha de que a prisão deve ser “reconfirmada” a cada 90 (noventa) dias. Ou seja, aquilo que está disposto no artigo — que, por si só, já é muitíssimo claro — é, de fato, aquilo que está lá escrito!

É dizer: o juiz, em qualquer fase do processo, deve revisar a prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.

As discussões havidas naquela tarde de outubro de 2019 — como se percebe aqui a partir de 1h02min de vídeo — são elucidativas no ponto ora em análise e, a toda evidência, dão razão ao Ministro Marco Aurélio — que cumpriu a lei em absoluta consonância com o que a comissão que propôs o parágrafo bem quis. Veja-se: o Deputado Lafayete usou como analogia o art. 412 do CPP dizendo não existir nenhuma inovação no dispositivo proposto, tão somente uma “concatenação necessária”. Para ele, a prisão não pode durar mais de 90 (noventa) dias sem uma nova justificativa que a embase.

A Deputada Margarete Coelho, coordenadora do grupo de trabalho, é mais enfática referindo que se o juiz, de ofício, não renovar a prisão preventiva, ela se tornará ilegal. O Deputado Fábio Trad, lembrando o art. 311 do CPP, reforçou que a prisão deve ser renovada em qualquer fase do processo!

Dois pontos também demonstram que a comissão previu esse tipo de situação em que se inseriu o debate do Ministro Marco Aurélio:

  1. quando questionada por outro deputado o que aconteceria se o órgão emissor da decisão (e, neste ponto, leia-se o Poder Judiciário, como bem referido na reunião) não renovasse a segregação cautelar, a coordenadora foi taxativa: a prisão se torna ilegal por excesso de prazo e;

  2. o Deputado Fábio Trad indicou que, pela força da nova lei, os cartórios deverão racionalizar a sua agenda para cumprir com as determinações legais. Por óbvio, indicou que o ônus de zelar pela validade da prisão preventiva – a cada 90 dias – é do Poder Judiciário.

Todo esse arcabouço fático, portanto, conduz a uma conclusão lógica: onde se lê que o juiz, de ofício, deverá reanalisar a prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias; deve-se ler que o juiz, de ofício, deverá reanalisar a prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias!

Para um originalista (conservador) norte-americano, seria bem fácil dar razão ao Ministro MAM. Vamos ver o que ocorrer por aqui…!

Outros argumentos já expus aqui. E outros farei na Coluna Senso Incomum.