DENÚNCIA GENÉRICA

Justiça extingue ação contra professor acusado de improbidade em concurso público

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13 de outubro de 2020, 15h39

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (tema 485).

Ricardo André Frantz
Concurso era para professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da UFRGS
Ricardo André Frantz

Por isso, a Justiça Federal da 4ª Região extinguiu uma ação civil pública por improbidade administrativa, manejada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, contra o criminalista, professor e ex-desembargador Odone Sanguiné. Ele foi acusado de agir para prejudicar um dos postulantes ao cargo de professor num concurso público promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), onde dá aulas e integrou a banca examinadora.

A juíza Graziela Cristine Bündchen, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, tomou como razões de decidir o entendimento sedimentado no agravo de instrumento 5044958-41.2017.4.04.0000, julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 26 de junho de 2018. Nesse acórdão, relatado pela desembargadora Marga Inge Barth Tessler, foi reformada a decisão que havia recebido a petição inicial.

‘‘Irregularidades, vícios formais, questões disciplinares, falhas técnicas, não constituem improbidade administrativa, sendo um equívoco banalizar a utilização da Ação de Improbidade Administrativa para perquirir falhas, equívocos, constrangimentos, descortesia ou falta de urbanidade na condução de um concurso. (…) É em demasia destituída de razoabilidade pretender acoimar de prática ímproba e fraude o ato de professor ao externar opinião, avaliação sobre candidatos em concurso’’, fulminou Marga no seu voto, expresso com destaque na ementa daquele acórdão.

Assim, a juíza fulminou a ACP, sem precisar resolver o mérito, nos termos do parágrafo 11 do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença transitou em julgado no dia 24 de setembro.

Denúncia de improbidade
O MPF-RS narrou na peça inicial que Odone Sanguiné, na condição de membro da comissão examinadora do concurso público (Edital 18/2013) para o provimento de cargo professor-adjunto de Direito Penal e Criminologia da UFRGS, direcionou o processo seletivo para prejudicar a aprovação, em primeiro lugar, do candidato Salo de Carvalho. A estratégia de Sanguiné era alçar à primeira colocação o candidato de sua preferência, José Paulo Baltazar Júnior — que acabou na primeira colocação.

O intento se concretizou, segundo o MPF, ‘‘por meio da conspiração de notas, especialmente no tocante ao último critério avaliado (prova didática)’’. Os fatos que deram origem ao inquérito aberto no MPF-RS foram narrados pelo próprio Salo, o segundo colocado, em 30 de outubro de 2014.

Segundo os procuradores da República, os demais integrantes da comissão organizadora do certame — Fernando Antonio Nogueira Galvão da Rocha e Mariângela Gama de Magalhães Gomes — expressaram ‘‘sério desconforto’’ pela forma como o concurso foi conduzido, em especial pelas diversas manifestações de Sanguiné. Este não escondia que o candidato Salo não tinha o perfil desejado para o departamento.

No final deste percurso ‘‘acidentado — em que Baltazar se classificou em primeiro lugar por apertadíssima diferença —, o resultado do concurso foi homologado pela presidência da Câmara de Graduação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS. Apesar da homologação, o certame acabou anulado por ‘‘ocorrência de falha técnica na gravação de uma das provas orais’’. Segundo o autor da ação, o vício seria o de ilegalidade por imparcialidade do professor Odone.

Em face da conduta, o MPF atribuiu a Sanguiné a prática de ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública, por fraude a concurso público, como tipifica o artigo 11, caput, e inciso V, da Lei 8.429/92. Os pedidos de condenação feitos ao juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público (penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92).

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5002621-77.2017.4.04.7100/RS

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