Questão de tempo

Geração de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida

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13 de outubro de 2020, 11h29

O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica com sede no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro.

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O recolhimento de Imposto de Renda
gerou o recurso julgado no STJ
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Esse entendimento foi utilizado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para, em decisão unânime, reformar um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional para definir o momento do fato gerador do IRRF ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora sob a rubrica "contas a pagar".

O caso chegou à Justiça quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Conforme consta nos autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, com o argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF-3 que manteve a autuação, argumentando que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil — feito previamente —, mas, sim, com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida, o que acontecesse primeiro.

Esse argumento convenceu o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

O magistrado afirmou que a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou também que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

"Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002", observou.

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou também que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

"A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida", afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.864.227
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