Filiado pode escolher

Filiações partidárias feitas no mesmo dia não impõem cancelamento total, diz TSE

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13 de outubro de 2020, 21h30

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral fazer o cancelamento das demais. Mesmo se elas ocorreram no exato mesmo dia, o cancelamento de todas é medida excepcional, permitindo-se ao filiado escolher para qual partido quer manter essa associação.

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Voto do ministro Sérgio Banhos trouxe balizas para tratar da hipótese
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Com esse entendimento e por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que concedeu a um homem o direito de escolher em qual legenda se manteria filiado, apesar de ter sido registrado pelo Podemos e pelo Cidadania no exato mesmo dia.

Em primeiro grau, o juízo da 134ª Zona Eleitoral de Goiânia determinou o cancelamento das filiações. A corte de segundo grau reformou a decisão e aplicou o disposto no artigo 22 da Resolução TSE 23.596/2019, norma orientada pela Lei 9.096/1995, que dispõe sobre partidos políticos e alterada pela minirreforma eleitoral de 2013.

Até a minirreforma (Lei 12.891/2013), o descumprimento do dever de comunicação da desfiliação partidária ao juízo de sua respectiva zona eleitoral e ao partido caracterizava dupla filiação e ensejava a nulidade de ambas. Desde então, o parágrafo único do artigo 22 indica que "prevalecerá a mais recente".

O voto do relator, ministro Sérgio Banhos, identificou quatro cenários alinhados com o contexto normativo:

  1. 1. Quando as partes concordam sobre qual é mais recente, o juiz deve proferir decisão alinhada com tal realidade
  2. 2. Quando as partes controvertem sobre a filiação mais recente, as manifestações devem vir acompanhadas de provas, que serão avaliadas pelo juiz
  3. 3. Quando não há manifestação dos partidos ou prova relevante, mas o eleitor manifestar sua vontade, deve ser resguardada a voluntariedade do ato e a liberdade de associação
  4. 4. Quando não há manifestação de ninguém e, sendo absolutamente impossível verificar qual é mais recente, o que torna inviável o cumprimento do artigo 22 da Lei 9.096, o magistrado está autorizado a determinar o cancelamento de todas as filiações coexistentes

“O legislador fez a opção política pelo máximo aproveitamento do vínculo partidário. Apenas excepcionalmente é que a Justiça Eleitoral pode cancelar todas as filiações”, concluiu o relator. Desta forma, tendo o homem voluntariamente pedido para permanecer filiado ao Podemos, a situação foi autorizada pelo TRE-GO e mantida pelo TSE.

Ao votar, o ministro Sérgio Banhos ainda apontou para a existência de decisões conflitantes sobre o tema em TREs por todo o Brasil.

060000503

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