Controle concentrado

Fundamentação de ADI sobre criação de cargos deve analisar atribuições

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12 de outubro de 2020, 9h43

A verificação da correspondência entre os cargos criados por lei cuja constitucionalidade é alvo de ação de controle concentrado e as suas reais atribuições é função do órgão julgador. Se não for enfrentada, é passível de causar falta de fundamentação.

Carlos Moura/SCO/STF
A inconstitucionalidade em exame geralmente vem disfarçada, explicou o ministro Alexandre de Moraes
Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro que declarou a constitucionalidade de três leis do município de Além Paraíba (MG) que criaram cargos comissionados.

A decisão, na ocasião, foi pela constitucionalidade das leis. O TJ-MG ainda afirmou que “a verificação sobre se as atribuições dos cargos em comissão não correspondem às funções de chefia e assessoramento é matéria de fato e de aplicação da norma e não pode ser considerada para efeito de declaração de inconstitucionalidade da lei”.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a partir da indispensável descrição das atividades dos cargos públicos na lei é que se poderá afirmar sua compatibilidade com a norma constitucional (nacional ou estadual) que estabelece os casos e as hipóteses de cargos em comissão.

“É preciso ressaltar que a inconstitucionalidade em exame geralmente vem disfarçada, escamoteada. São raros os casos em que o Poder Legislativo, seja de qual for a esfera (União, Estado ou Município), cria escancaradamente cargos técnicos, para provimento em comissão”, destacou o ministro.

Segundo explicou, tais cargos recebem denominação que remete a funções de direção, chefia e assessoramento, mas suas atribuições não correspondem com as hipóteses em que o poder público pode dispensar o concurso público para contratação.

Assim, a análise das atribuições dos cargos em comissão não apenas é parte da ação abstrata de controle de constitucionalidade, como precisa ser expressa na fundamentação do julgado. Só é dispensável manifestar-se sobre cada cargo, individualmente.

As teses aprovadas pelo Plenário virtual foram:

I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;

II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.

Nelson Jr./STF
Não se examina aspectos reais no controle concentrado, disse o ministro Marco Aurélio
Nelson Jr./STF

Voto vencido
Acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes os ministros: Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Ficou vencido de forma isolada o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário. Para ele, no controle concentrado, e não concreto, de constitucionalidade, protege-se a cotejo único — da Lei impugnada com a Carta da República —, não se examinando aspectos reais.

Ainda assim, o resultado seria o mesmo: o provimento do recurso para assentar a nulidade dos embargos de declaração, porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, provocado, não se a falta de razoabilidade da Lei presentes o número de cargos e funções de confiança — 114 — e a população do Município — estimada, no ano de 2007, em 33.495 habitantes.

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RE 719.870

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