NOME NA LAMA

Estado não tem de indenizar denunciado se a ação do MP foi julgada improcedente

Autor

12 de outubro de 2020, 14h49

A improcedência de uma ação patrocinada pelo Ministério Público não obriga o Estado a indenizar o denunciado. Desde, é claro, que a investigação tenha ocorrido em estrita observância à ordem jurídica.

Movida por este fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou pedido de indenização feito por um empresário-vereador do setor de transporte denunciado pelo Ministério Público por improbidade administrativa e, posteriormente, inocentado pela Justiça. Ele foi investigado por suspeita de irregularidades num contrato de licitação para prestação de serviços de transporte escolar firmado com a municipalidade.

A relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias Almeida, tal como o juízo de origem, não viu ato ilegal, abuso de poder, fraude ou dolo por parte dos promotores de justiça que fizeram a investigação, que se transformou em denúncia por improbidade administrativa.

"Embora, em tese, a responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo de um agente seu, seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da vigente Constituição Federal, é pacífico na doutrina e jurisprudência que, em caso de erro judicial (aí também considerada a atuação do Ministério Público), necessário seja provado dolo ou fraude por parte do magistrado, na esteira do art. 181 do CPC", anotou no acórdão, lavrado na sessão telepresencial de 30 de setembro.

Ação reparatória
O autor, vereador, buscava a condenação do estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em virtude da suspensão do serviço de transporte escolar contratado com o Município de Gaurama, bem como do repasse de verbas públicas a título de pagamento pelos serviços.

A interrupção do contrato e a suspensão das verbas, segundo consta da peça inicial, ocorreram em função de liminar deferida na ação civil pública (ACP) ajuizada para apurar improbidade administrativa no processo licitatório em que ele se saiu vencedor.

Sentença improcedente
No primeiro grau, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre julgou improcedente a ação reparatória, em face da ausência de ilicitude dos atos praticados pelo ente público — o MP. Para o juiz Cristiano Vilhalba Flores, a ocorrência do ato ilícito mostra-se como pressuposto indispensável para configuração do dever de reparar, como sinaliza o artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

No caso concreto, discorreu, os atos processuais decorrentes da ação civil pública deram-se de forma motivada, com decisões fundamentadas, sem a notícia de nenhuma prática de ilicitude. Neste passo, em que pese o desfecho da ação, não se pode falar de responsabilização do ente púbico.

"O caderno probatório aportado aos autos denota que os agentes públicos, no caso os agentes políticos, como no caso do autor — vereador — está sujeito a investigações, tal qual ocorreu na ação civil pública, tendo o Ministério Público legitimidade para tanto. De outro lado, ainda que com o resultado de improcedência da ação civil pública, entendo que a parte autora não se desincumbiu de provar que, por conta dos fatos, restou prejudicada na esfera moral e material, consoante relato da inicial", concluiu o julgador.

Apelação ao TJ-RS
Inconformado com a sentença de improcedência, o autor apelou ao Tribunal de Justiça. Em razões recursais, sustentou que o processo licitatório observou todos os ditames legais, sendo realizado para obtenção de vantagem para a Administração Pública. Ou seja, todos os procedimentos atenderam aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, dentre outros.

Ele destacou que, em razão do ajuizamento da ação civil pública e a interrupção dos trabalhos, seu nome foi "jogado na lama", repercutindo de forma danosa na sua pessoa e na sua empresa. Ressaltou que, mesmo ante à improcedência da ação de improbidade, não conseguiu retomar os serviços de transporte junto ao Município de Gaurama.

Clique aqui para ler a sentença da ACP
Clique aqui para ler a sentença indenizatória
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 001/1.16.0144921-7 (Comarca de Porto Alegre)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!