Opinião

Os impactos da crise da Covid-19 no Direito de Família

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11 de outubro de 2020, 15h13

Em meio ao combate mundial contra a calamidade pública que a Covid-19 provocou, os desafios políticos, sociais e econômicos entraram em colapso, e muito ainda se debate sobre este momento ímpar vivido, são tempos de isolamento social, estruturado no confinamento e nas medidas preventivas com efeitos jurídicos existentes.

Nesse cenário será tratada especificamente a questão relacionada ao Direito de Família, ramo do Direito Civil que trata de relações familiares e as situações criadas pelo coronavírus, que já repercutem no Direito de Família e com certeza ainda haverá muitos questionamentos. Na China, país que aparentemente demonstra o controle do vírus, após o confinamento, triplicou o número de divórcios. Há levantamentos em estudos para entender o fenômeno, mas é inquestionável que consequências psicológicas estarão presentes nesses tempos de incertezas.

Nesse contexto, vale tratar da questão relacionada à guarda compartilhada, em que trata-se do regramento da divisão de direitos e deveres dos genitores sobre seus filhos. No ordenamento jurídico, estão presentes duas espécies de guarda, a unilateral, onde o genitor permanece com a criança e o outro tem direito a visitas reguladas por decisão judicial. De outro lado, compreende-se que o melhor para o menor é uma convivência equivalente com ambos os genitores, de modo pacífico e maduro, decidindo o melhor destino para os filhos.

O Código Civil ressalta no artigo 1.583, §2º, que "na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos", assim a guarda compartilhada prevalece sobre a unilateral, cabendo a aplicação desta última somente se um dos genitores expressamente abrir mão do seu direito ou até mesmo nos casos específicos de perda do poder familiar.

A pandemia causou efeito imediato na guarda compartilhada, pois especialmente em tempos de isolamento social define que o direito à convivência não poderá expor a criança ou o adolescente a riscos, mas sendo possível o percurso seguro da criança de uma residência para outra, onde deverá ser observado que nenhum dos pais poderá pertencer ao grupo com risco exposto ao contágio, como por exemplo profissionais de áreas de combate ao vírus, assim a princípio não haveria necessidade da realização da suspensão do exercício da guarda compartilhada e o menor cumpriria a quarentena com ambos os genitores, em suas casas alternadas.

No entanto, várias situações deverão ser levadas em consideração, pois com as medidas de isolamento social está sendo recorrente a falta ou diminuição de renda, trabalho, e os desempregados gerados pela quarentena poderão ter de suspender o pagamento da pensão alimentícia, ou até mesmo reduzi-la. Inclusive, é real que a única dívida civil capaz de resultar em prisão do devedor é a pensão alimentícia, e tal sanção também sofre influência do momento vivido.

No valor definido de pensão alimentícia deve ser observada a possibilidade econômica de quem paga e a necessidade de quem pleiteia, assim, nessa hipótese, seria justificável a reavaliação do valor, o que tem se verificado no Poder Judiciário, a depender do caso concreto. A perda da capacidade financeira não pode ser presumida e a modificação da pensão alimentícia não poderá ser automática.

O Projeto de Lei nº 1179/20, estabelece a prisão civil por dívida alimentícia, que deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, com o objetivo de evitar o contágio dentro do estabelecimento prisional. Assim, mesmo que ocorra o abrandamento da situação financeira do devedor, caso a inadimplência permaneça, as medidas transitórias emergenciais precisam ser adotadas para preservar a sociedade durante a pandemia.

Diante desse cenário, devido ao impacto da pandemia no Direito de Família, é correto que a solidariedade e o bom senso deverão ser os principais fundamentos a serem considerados e utilizados em todas as pretensões e decisões, é fato que ambos genitores são responsáveis pelo sustento do filho em comum, da mesmo forma que não é justo que a criança seja privada do recebimento da pensão, assim o melhor seria a busca na solução amigável, fazendo concessões mútuas, acordo provisórios, visando à preservação de relações e laços familiares existentes.

 

Referências bibliográficas
Direito de Família e pandemia: tempo de reflexão e transformação –  de 17/04/2020 : https://www.aasp.org.br/em-pauta/direito-de-familia-e-pandemia/

O Direito de Família em tempos de pandemia – de 25/03/2020: https://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTk0NzY=&filtro=1&Data=

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