Servidores públicos, mesmo que celetistas, não têm direito a equiparação salarial
10 de outubro de 2020, 9h32
A Constituição veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, mesmo que a contratação tenha sido feita por meio do regime celetista. Adotando esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade um pedido feito por dois servidores de Porto Alegre.
Em sua reclamação trabalhista, os servidores, ambos motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, relataram que em 2011 alguns motoristas da fundação passaram a receber salários mais elevados do que os dos demais. Por isso, pleitearam a equiparação, com o pagamento das diferenças salarias.
Em sua contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de uma decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais sob o argumento da isonomia.
O pedido dos motoristas foi indeferido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que entendeu que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.
No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para a corte estadual, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.
O relator do recurso de revista da fundação ao TST, ministro Alberto Bresciani, porém, fez valer a decisão de primeira instância. Ele explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O ministro também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 20066-18.2017.5.04.0018
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