Pra vocês, não

Servidores públicos, mesmo que celetistas, não têm direito a equiparação salarial

Autor

10 de outubro de 2020, 9h32

A Constituição veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, mesmo que a contratação tenha sido feita por meio do regime celetista. Adotando esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade um pedido feito por dois servidores de Porto Alegre.

Reprodução
Os motoristas buscaram o Judiciário em busca de mais dinheiro, mas não deu certo
Reprodução

Em sua reclamação trabalhista, os servidores, ambos motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, relataram que em 2011 alguns motoristas da fundação passaram a receber salários mais elevados do que os dos demais. Por isso, pleitearam a equiparação, com o pagamento das diferenças salarias.

Em sua contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de uma decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais sob o argumento da isonomia.

O pedido dos motoristas foi indeferido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que entendeu que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.

No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para a corte estadual, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.

O relator do recurso de revista da fundação ao TST, ministro Alberto Bresciani, porém, fez valer a decisão de primeira instância. Ele explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O ministro também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 20066-18.2017.5.04.0018
Clique aqui para ler o acórdão

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!