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Mulher que ficou presa em ala masculina deve ser indenizada

10 de outubro de 2020, 8h46

Por Redação ConJur

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Mesmo que ocorra prisão por força de mandato de prisão judicial, e em flagrante delito, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), diz que a mulher tem que ser recolhida em ambiente separado, próprio e adequado à sua condição pessoal (artigo 82, §1º). 

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Mulher ficou sujeita a humilhações que afetaram sua honra, moral, dignidade e saúde psicológica
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Com esse entendimento, a juíza Virgínia de Lima Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o estado da Paraíba a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma mulher que ficou presa por cinco dias em ala masculina. 

A parte autora do processo declarou que foi presa, em 2/6/2013, por ato praticado na cidade de Taperoá. Conta que permaneceu detida por cinco dias na ala masculina, e era separada dos outros detentos apenas pelas grades da prisão. Relata que foi submetida a situação vexatória, sendo objeto de desejo sexual dos detentos, com xingamentos diários, recebendo ameaças, e além disso, presenciou a todo instante, homens se masturbando em sua direção, situação que é considerada estupro psicológico. 

O estado, em sua defesa, pediu a improcedência da demanda, argumentando que agiu apenas no cumprimento do dever legal, tendo em vista que a mulher foi presa por força de mandato de prisão judicial, em flagrante delito, compreendida nos termos do artigo 129 c/c 163, parágrafo único, artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e artigo 244 da Lei nº 8.069/90. Alega que a prisão tem ambiente separado dos detentos masculinos, e que, por isso, esta prática não constitui ato ilícito.

A juíza analisou o caso e entendeu que ficou comprovado nos autos o erro na separação entre os presos, o que fez com que a autora ficasse exposta a situação vexatória e humilhante, por sua condição de mulher, frente a vários homens, os quais, durante os cinco dias de prisão, deram vazão aos seus desejos sexuais.

Ainda frisou que a legislação penal determina que os presos de categorias distintas devem ser alojados em locais diferentes, de acordo com diversos critérios, entre os quais o sexo. 

"Inobstante o caos penitenciário em que vivemos, a administração penitenciária deve proporcionar aos seus custodiados a classificação sexual necessária, de maneira a evitar a exposição desnecessária do preso a situações que ensejam uma violação de sua própria condição", destacou a juíza. Com informações da assessoria do TJ-PB.

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Processo 0007450-89.2015.8.15.2001