Aviso-prévio

Motorista que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

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10 de outubro de 2020, 17h37

Segundo a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado tem direito irrenunciável ao aviso prévio. O pedido de dispensa de cumprimento não dispensa o empregador de ter que pagar o referente valor, salvo comprovação do prestador dos serviços ter conseguido novo emprego.

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Sem o pedido, é irrelevante o fato de o empregado ter conseguido novo emprego
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Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o qual manteve decisão em que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi dispensado do pagamento de aviso-prévio a um motorista que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. Segundo o colegiado, o fato de o motorista ter conseguido novo emprego é irrelevante.

O motorista foi contratado em janeiro de 2013 pela Seter Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. para prestar serviços ao Detran-DF, ele ajuizou a reclamação contra as duas empresas e alegou que foi dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A Seter não compareceu à audiência e nem apresentou defesa, por isso foi condenada à revelia. Por conta disso, o Detran-DF, como tomador de serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos.

Porém, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, indeferiram o pagamento do aviso-prévio, com o argumento de que o motorista fora admitido pela empresa que decorreu da Seter na prestação dos serviços. Isso enquadra na Súmula 276 do TST.

A 1ª Turma julgou o recurso de revista do trabalhador e considerou que a questão relativa à obtenção do novo emprego apenas interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, com a intenção de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Dessa forma, adicionou à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.

De acordo com o ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos do Detran, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não tendo um pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, não é relevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, "razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento".

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

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Processo 1754-16.2013.5.10.0002

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