Opinião

A ação de regresso nos casos de improbidade administrativa

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

10 de outubro de 2020, 6h05

O Tema 777 de repercussão geral fixou a tese de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa [1]", transitado em julgado em 19 de agosto de 2020.

De acordo com a tese acima transcrita, o Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores oficiais, devendo ingressar com a respectiva ação de regresso nos casos de dolo ou culpa do delegatória, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa do responsável que deixou de ingressar com a referida ação.

Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski no seu voto destacou a necessidade da previsão de sanção em caso de, configurada a presença do dolo ou culpa dos tabeliães e registradores oficiais, o responsável não ingressar com a competente ação de regresso afim de garantir o ressarcimento do erário, isso porque em alguns casos a respectiva ação de regresso acaba por não ser proposta e, em consequência, o Estado arca com o prejuízo sofrido.

Dessa forma, faz-se importante observar as consequências para o responsável que deixar de ingressar com a ação de regresso nos casos de configuração de dolo ou culpa dos tabeliães e registradores oficiais em relação às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa.

Nessa direção, o artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92 prevê como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" [2]. Assim, o agente púbico responsável pela decisão quanto ao ingresso da ação de regresso nos casos em que verificar a existência de culpa ou dolo dos tabeliães e registradores oficiais poderá vir a praticar o referido ato de improbidade administrativa.

Dentro desse contexto, é importante analisar os motivos pelos quais o agente púbico responsável deixou de ingressar com a respectiva ação de regresso, especialmente no que se refere ao seu elemento volitivo, isso porque para a caracterização do ato de improbidade administrativa em que atenta contra os princípios da Administração Pública é necessário que seja demonstrado que o referido agente público agiu intencionalmente, de modo a não ingressar com a respectiva ação de regresso.

Nessa direção, não basta, para a caracterização do ato improbidade administrativa, a narrativa no sentido de que o agente púbico responsável pela decisão quanto ao ingresso da ação de regresso, mas é necessário que se demonstre de forma clara e precisa a intencionalidade da referida violação, isso porque deve restar comprovado que o ingresso judicial seria a hipótese mais eficiente, considerando a eficácia e a economicidade para a Administração Pública em razão da necessidade de se demostrar que os valores a serem recuperados judicialmente seriam superiores aos custos com o processo.

Assim, deve ser levado em consideração que o ato de improbidade administrativa pressupõe a violação intencional dos princípios da Administração Pública de modo que lhe ocasionem prejuízos, ainda que puramente imateriais, razão pela qual a imputação do referido tipo de ato ao agente público deve levar em consideração as razões pelas quais o referido agente tenha, eventualmente, não ingressado com a respectiva ação de regresso, isso porque não se pode ficar atrelado ao princípio da legalidade, devendo ser necessariamente observado, nesse caso, o princípio da juridicidade, uma vez que existem parâmetros objetivos, especialmente ligados à verificação da eficiência, que devem ser verificados no momento da imputação do ato de improbidade administrativa.

Dessa forma, podemos concluir que a imputação de ato de improbidade administrativa ao agente púbico responsável pela decisão quanto ao ingresso da ação de regresso nos casos de configuração do dolo ou culpa dos tabeliães e registradores oficiais deve ser cautelosa, de modo a verificar de forma clara e precisa a presença do elemento volitivo, levando-se em consideração não somente o princípio da legalidade em sentido estrito, mas, sim, as razões do agente público, especialmente no que se refere à eficiência.


[1] Fonte: www.stf.jus.br — RE 842846.

[2] Artigo 11, II, Lei nº 8.429/92: "II. retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

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    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal (Esma), especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

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