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Acácia de Sá: A ação de regresso na improbidade administrativa

10 de outubro de 2020, 6h05

Por Acácia Regina Soares de Sá

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O Tema 777 de repercussão geral fixou a tese de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa [1]", transitado em julgado em 19 de agosto de 2020.

De acordo com a tese acima transcrita, o Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores oficiais, devendo ingressar com a respectiva ação de regresso nos casos de dolo ou culpa do delegatória, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa do responsável que deixou de ingressar com a referida ação.

Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski no seu voto destacou a necessidade da previsão de sanção em caso de, configurada a presença do dolo ou culpa dos tabeliães e registradores oficiais, o responsável não ingressar com a competente ação de regresso afim de garantir o ressarcimento do erário, isso porque em alguns casos a respectiva ação de regresso acaba por não ser proposta e, em consequência, o Estado arca com o prejuízo sofrido.

Dessa forma, faz-se importante observar as consequências para o responsável que deixar de ingressar com a ação de regresso nos casos de configuração de dolo ou culpa dos tabeliães e registradores oficiais em relação às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa.

Nessa direção, o artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92 prevê como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" [2]. Assim, o agente púbico responsável pela decisão quanto ao ingresso da ação de regresso nos casos em que verificar a existência de culpa ou dolo dos tabeliães e registradores oficiais poderá vir a praticar o referido ato de improbidade administrativa.

Dentro desse contexto, é importante analisar os motivos pelos quais o agente púbico responsável deixou de ingressar com a respectiva ação de regresso, especialmente no que se refere ao seu elemento volitivo, isso porque para a caracterização do ato de improbidade administrativa em que atenta contra os princípios da Administração Pública é necessário que seja demonstrado que o referido agente público agiu intencionalmente, de modo a não ingressar com a respectiva ação de regresso.

Nessa direção, não basta, para a caracterização do ato improbidade administrativa, a narrativa no sentido de que o agente púbico responsável pela decisão quanto ao ingresso da ação de regresso, mas é necessário que se demonstre de forma clara e precisa a intencionalidade da referida violação, isso porque deve restar comprovado que o ingresso judicial seria a hipótese mais eficiente, considerando a eficácia e a economicidade para a Administração Pública em razão da necessidade de se demostrar que os valores a serem recuperados judicialmente seriam superiores aos custos com o processo.

Assim, deve ser levado em consideração que o ato de improbidade administrativa pressupõe a violação intencional dos princípios da Administração Pública de modo que lhe ocasionem prejuízos, ainda que puramente imateriais, razão pela qual a imputação do referido tipo de ato ao agente público deve levar em consideração as razões pelas quais o referido agente tenha, eventualmente, não ingressado com a respectiva ação de regresso, isso porque não se pode ficar atrelado ao princípio da legalidade, devendo ser necessariamente observado, nesse caso, o princípio da juridicidade, uma vez que existem parâmetros objetivos, especialmente ligados à verificação da eficiência, que devem ser verificados no momento da imputação do ato de improbidade administrativa.

Dessa forma, podemos concluir que a imputação de ato de improbidade administrativa ao agente púbico responsável pela decisão quanto ao ingresso da ação de regresso nos casos de configuração do dolo ou culpa dos tabeliães e registradores oficiais deve ser cautelosa, de modo a verificar de forma clara e precisa a presença do elemento volitivo, levando-se em consideração não somente o princípio da legalidade em sentido estrito, mas, sim, as razões do agente público, especialmente no que se refere à eficiência.


[1] Fonte: www.stf.jus.br — RE 842846.

[2] Artigo 11, II, Lei nº 8.429/92: "II. retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".