Três xampus

Vedação ao princípio da insignificância para reincidente não é absoluta, diz STJ

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9 de outubro de 2020, 20h13

É entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça que os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da insignificância. Contudo, esse vetor não deve ser analisado de forma isolada, pois não constitui diretriz absoluta.

Gustavo Lima
Ministro Fischer aplicou princípio da insignificância em réu contra o qual também há execução pelo crime de roubo

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental e manteve a monocrática do ministro Felix Fischer, relator do recurso especial em que absolveu um réu condenado pelo furto de três frascos de xampu.

A condenação foi de um ano de reclusão em regime aberto. A mercadoria furtada foi avaliada em R$ 60, o que representa 7% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 880) e é menos que os 10% que a jurisprudência do STJ definiu como limite para considerar a aplicação do princípio da insignificância.

Os outros fatores para dispensar o uso do Direito Penal são: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Todos eles foram identificados no caso, pelo ministro relator.

As instâncias ordinárias haviam refutado a aplicação da insignificância porque existe processo de execução em andamento contra o réu, referente a condenação por roubo. Entenderam que, diante da habitualidade criminosa, ele faz da criminalidade um meio de vida.

"É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas", disse o ministro Felix Fischer, ao negar provimento ao agravo do Ministério Público.

AResp 1.712.879

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