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STF julga inconstitucional norma do Sergipe que proíbe construção de usinas nucleares

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9 de outubro de 2020, 7h50

As atividades relacionadas ao setor nuclear no Brasil estão submetidas ao poder central da União Federal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional uma norma da Constituição do Estado do Sergipe que impede a construção de usinas nucleares no seu território.

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Constituição sergipana proíbe construção de usinas nucleares no estadoPxHere

A Procuradoria-Geral da República havia ajuizado ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo 8º do artigo 232 da constituição estadual, que proíbe "a construção de usinas nucleares e depósito de lixo atômico no território estadual, bem como o transporte de cargas radioativas" em terras sergipanas.

Em seu voto, o relator, ministro Celso de Mello, destacou o inciso XXIII do artigo 21 da Constituição Federal, que atribui à União a competência e o monopólio para explorar os serviços e as instalações nucleares. Além disso, o inciso XXVI do artigo 22 concede à União exclusividade sobre atividades nucleares de qualquer natureza, e o parágrafo 6º do artigo 225 diz que a localização de usinas nucleares deve ser definida por lei federal.

Celso de Mello ainda lembrou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema já atribuía competência à União mesmo antes da Constituição de 1988 e citou decisões semelhantes tomadas com base na Constituição de 1969.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber divergiram do relator. O entendimento deles foi que a norma estadual está no âmbito da competência concorrente entre a União e os entes federados para legislar sobre meio ambiente e proteção à saúde. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.973

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