Recorrendo em Liberdade

Réu preso cautelarmente porque não informou endereço é solto pelo STJ

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9 de outubro de 2020, 17h06

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.

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Absolvido pelo Júri, réu achou que processo estava encerrado e mudou de endereço, mas novo Júri o condenou
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de Habeas Corpus para determinar a soltura de um homem que mudou de endereço após ser absolvido pelo Tribunal do Júri e não foi mais localizado, enquanto o Ministério Público recorria do resultado.

A absolvição se deu por exercício da legítima defesa. O recurso do MP tentou anular o primeiro julgamento. Enquanto isso, como o réu não informou ao juízo seu novo endereço, tornou-se revel. Assim, em novo júri, foi condenado à pena de dez anos em regime inicial semiaberto.

A sentença negou ao homem a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo sido acompanhada do mandado de prisão cautelar por se tratar de réu em local incerto. A prisão foi justificada por ser "imprescindível para assegurar o cumprimento da sanção imposta nos autos e garantir a aplicação da lei penal". Mas, depois de localizado e preso, a cautelar foi mantida por "inexistir, nos autos, qualquer documento hábil a comprovar que acusado tenha endereço certo".

No STJ
"Não se apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, limitando-se a afirmar que o paciente não teria comprovado a existência de endereço certo, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional", afirmou o ministro Nefi Cordeiro, ao conceder a ordem.

Ficou vencida a ministra Laurita Vaz, segundo a qual cabia ao acusado comunicar seu novo endereço ao juízo, o que não ocorreu. "Assim, entendo que houve intenção de se furtar à aplicação da lei penal, justificando a negativa do direito de recorrer em liberdade da condenação prolatada pelo Conselho de Sentença", apontou.

HC 602.181

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